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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13200, de 30 de abril de 2024

Lei nº 13200/2024

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LEI Nº ~ 3 .200 DE ?fO DE A13RfJL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Estabelece a obrigatoriedade de registro do Índice APGAR no prontuário do ·recémnascido e no cartão da criança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade das maternidades, casas de parto e unidades hospitalares da rede pública de saúde da Paraíba e/ou estabelecimentos conveniados com o Sistema Único de Saúde que realizem partos, efetuarem o registro do Índice APGAR no prontuário do recém-nascido para efeito de transcrição para o cartão de criança.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se Índice APGAR o teste que avalia o estado geral e a vitalidade do recém-nascido, atribuindo uma pontuação de O (zero) a 10 (dez) com base em 5 (cinco) sinais: cor da pele, frequência cardíaca, resposta ao estímulo, tônus muscular e esforço respiratório.
Art. 2.
O registro do Índice APGAR deve ser feito por profissional de saúde responsável pelo atendimento ao recém-nascido, logo após o nascimento e repetido 5 (cinco) minutos depois.
Art. 3.
O registro do Índice APGAR tem como finalidade:

1 - auxiliar na identificação de recém-nascidos que necessitam de cuidados especiais ou reanimação neonatal;

IImonitorar a qualidade da assistência prestada ao recém-nascido;
IIIfornecer informações para a elaboração de políticas públicas voltadas para a saúde materno-infantil, observadas as normas de proteção de dados pessoais, a privacidade e a intimidade.
Art. 4.
J~ALÁCIO DO Pessoa, 30 de ~~e 2024; 136º

JOÃO

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