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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13199, de 30 de abril de 2024

Lei nº 13199/2024

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Institui a Campanha Estadual de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e orientação sobre os riscos associados ao consumo de álcool durante a gestação.
Art. 2.
A Campanha Estadual de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal tem os seguintes objetivos:
Ipromover a recomendação "Álcool ZERO na gestação" como medida de prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal; II divulgar informações claras e embasadas cientificamente sobre os danos potenciais causados aos fetos quando a mãe consome bebidas alcoólicas durante a gravidez;
IIIintegração das ações na Rede Municipal de Saúde, visando à conscientização e ao aconselhamento das gestantes sobre os riscos do consumo de bebidas alcoólicas durante a gravidez;
IVorientar gestantes identificadas com a síndrome e promover o acesso ao tratamento de reabilitação, visando ao bem-estar maternoinfantil.
§ 1ºA divulgação prevista no inciso II deste artigo será realizada por meio de material gráfico, propagandas na mídia, palestras, eventos educativos e outros recursos informativos que visem a alcançar a população em geral e as gestantes em particular.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºPara cumprir os objetivos da Campanha, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o Poder Público estadual e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações propostas.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DO ESTADO DA 2024; 136º da Proclamação

JOÃO AZ

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