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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13198, de 30 de abril de 2024

Lei nº 13198/2024

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I nstitui a Política Estadual de Atenção I ntegral às Doenças Respiratórias, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral às Doenças Respiratórias, no âmbito do Estado da Paraíba, com o propósito de promover uma abordagem ampla, integrada e efetiva na prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento das doenças respiratórias.
Art. 2.
Entende-se por doenças respiratórias aquelas que afetam o sistema respiratório, incluindo condições crônicas, agudas e outras que impactam a saúde pulmonar da população.
Art. 3.
A Política Estadual de Atenção Integral às Doenças Respiratórias terá como fundamentos a universalidade, integralidade, equidade e participação social, visando a assegurar o acesso de toda a população a serviços de qualidade e abrangentes .
Art. 4.
A política objeto desta Lei dispõe sobre a implementação de programas e ações voltadas para a prevenção, diagnóstico precoce e tratamento integral das doenças respiratórias, envolvendo a articulação entre diversos setores e profissionais de saúde.
Art. 5.
Fica a critério do Poder Executivo a promoção de ações de capacitação penn anente dos profissionais de saúde, visan

ESTADO DA PARAÍBA

excelência no atendimento e à adoção de práticas clínicas atualizadas no contexto das doenças respiratórias.

Art. 6.
A política prevê a promoção de campanhas educativas, seminários, palestras e eventos afins, visando à conscientização da população sobre a importância da prevenção e do cuidado integral em doenças respiratórias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3V 2024; 136° da Proclamação da República.

JOÃO AZ ÊDO LINS FILHO

o ernador

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