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Lei Estadual da Paraíba nº 13194, de 29 de abril de 2024

Lei nº 13194/2024

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LEI Nº ~ .~ 9~3 DE :lJ0 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO JUTA Y MENESES

Dispõe sobre a acomodação de pessoas ostomizadas em poltronas prox1mas aos banheiros em viagens nos ônibus intermunicipais na Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a acomodação de pessoas ostomizadas obrigatoriamente nas poltronas mais próximas ao banheiro em viagens nos ônibus intermunicipais no Estado da Paraíba.
§ 1ºA pessoa ostomizada que desejar a acomodação de que trata o caput, deverá informar à empresa no ato da compra do bilhete de viagem.
§ 2ºO direito de que trata o caput se estenderá a um acompanhante por passageiro ostomizado.
Art. 2.
As empresas que não cumprirem esta Lei, incorrerão nas seguintes punições:

1 - advertência por escrito na primeira infração;

IIna primeira reincidência, multa de 1O (dez) vezes o valor do trecho em que houve o descumprimento desta Lei;
IIInas demais reincidências, multa de 50 (cinquenta) vezes o valor do trecho em que houve o descumprimento desta Lei.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Pessoa, ~!} de abril de 2024; 136º

overnador

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