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Lei Estadual da Paraíba nº 13193, de 26 de abril de 2024

Lei nº 13193/2024

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C /è n o \ Àxietc* Gerência Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil de Governado

L E IN 0 /C 3 , f Cf 3 DE $ & DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN

Institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização e Enfrentamento à Violência Psicológica contra as Mulheres (wollying) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. 1.
Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização e Enfrentamento à Violência Psicológica contra as Mulheres, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de março.
Art. 2.
Durante a Semana de Conscientização e Enfrentamento à Violência Psicológica contra as Mulheres serão realizadas atividades educativas, palestras, debates, seminários, campanhas de conscientização, distribuição de materiais informativos, entre outras iniciativas, visando sensibilizar a população e fomentar o debate público sobre o tema.
Parágrafo únicoAs atividades mencionadas no caput deste artigo poderão ser promovidas pelo Poder Público, em parceria com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades de defesa dos direitos das mulheres, entre outros órgãos e entidades interessadas.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor náTteta de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESPADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, $ <o de abril de 2024; 136° da Proclamação da República.

- X JOÃO AZLvOÊDO LINS FILHO' Governador

1 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO íoi publicado no DOE, Nesta Düta (y k n a \ ,<Luc^ c a 5 ^ Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

V ETO PA R C IA L

Senhor Presidente da A ssem bléia Legislativa da Paraíba,

C om unico a Vossa E xcelência que, nos term os do § I o do art.

65 da C onstituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 3o do

Projeto de Lei n° 1.758/2024, de autoria da D eputada Silvia B enjam in, que "Institui,

no C alendário O ficial do Estado da Paraíba, a Sem ana de C onscientização e

E nfrentam ento à V iolência Psicológica contra as M ulheres (w ollying) e dá outras

providências." .

R A Z Õ E S DO VETO

O projeto de lei institui a Sem ana de C onscientização e

E nfretam ento à V iolência Psicológica contra as M ulheres, a ser realizada, anualm ente

na últim a sem ana do m ês de m arço.

E m bora reconheça os nobres objetivos do parlam entar, vejo-

me com pelido a vetar o art. 3o do Projeto de Lei. pelas razões a seguir expostas.

Em seu art. 3o o projeto de lei n° 1.758/2024 institui

obrigações para o Poder Executivo, vejam os:

"A rt. 3o C aberá ao Poder E xecutivo Estadual

prom over e coordenar as ações referentes à ESTADO DA PARAÍBA

Semana de Conscientização e Enfrentamento a Violência Psicológica contra as Mulheres, em articulação com os órgãos com petentes e as entidades

envolvidas na tem ática." (grifo nosso)

C onform e dispõe a art. 63, §1°, II, "e" , da C onstituição

Estadual, com pete privativam ente ao G overnador do Estado a iniciativa de lei para

regram ento de serviço público e a instituição de atribuições para secretarias e órgãos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: ( ...)
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (grifo nosso)

Em bora vislum bre bons propósitos no projeto de lei, não há

dúvidas de que ele incidiu em inconstitucionalidade por vício form al de iniciativa. Eis

o entendim ento jurisprudencial:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda nara Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa

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legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03. (grifo nosso)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ENCANTADO. LEI N° 4.732/2021 DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. Disposição sobre programa de rastreio de diabetes nas creches e escolas públicas municipais. Ingerência no funcionamento, atribuições e gestão administrativa do município. Vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes. E inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do poder legislativo que institui programa de rastreio de diabetes em creches e escolas públicas, inclusive com o estabelecimento de ações que deverão ser adotadas em caso de constatação de problemas de saúde relacionadas ao diabetes. Ofensa ao disposto nos artigos 8o, caput, 10, 60, inciso II, alínea d e 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual. Vício de origem ou de iniciativa que acarreta, também, violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJRS; Dirlnc 0048406-13.2021.8.21.7000; Proc 70085348530; Porto Alegre; Tribunal Pleno; Rei. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 10/12/2021; DJERS 20/01/2022). (grifo nosso)

Instada a se m anifestar a Secretaria de Estado da M ulher e da D iversidade H um ana pugnou pelo veto ao art. 3o pelas seguintes razões:

"Entretanto, sob a análise constitucional, o projeto de Lei n° 1.758/2024 é parcialmente inconstitucional. A presente propositura trata de serviço público que demanda ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo, como pode ser observado no art. 3° do referido projeto, colacionado abaixo:

( ...)

3 ESTADO DA PARAÍBA

Desta forma, institui novas atribuições para secretarias e órgãos públicos também atribuindo DESPESAS a serem custeadas pelo Poder Executivo.

(...)

Diante dos argumentos acima expostos, entendemos pelo veto parcial ao projeto de Lei n° 1.758/2024 (autógrafo 693/2024) que institui a Semana de Conscientização e Enfrentamento à Violência Psicológica contra as Mulheres (wollying) no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, no que se refere ao art. 3° do projeto, por vício de inconstitucionalidade.'' (grifo nosso)

A nte o exposto, resta evidente a interferência do Projeto de

Lei n° 1.758/2024 na organização adm inistrativa estadual, notadam ente na Secretaria

de Estado da M ulher e da D iversidade H um ana. Por conseguinte, sendo o art. 3o do

projeto de lei, é inconstitucional pelo vício de iniciativa, ferindo os m andam entos

decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrados no artigo 2o da

C onstituição da R epública e no artigo 6o da C onstituição do Estado da Paraíba.

Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de

Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a

inconstitucionalidade, conform e se infere do posicionam ento firm ado no Suprem o Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vicio de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da

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inconstitueionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.'

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a

vetar o art. 3o do Projeto de Lei n° 1.758/2024, as quais ora subm eto à elevada

apreciação dos Senhores M em bros da A ssem bléia Legislativa.

5 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

AUTOGRAFO Nu 693/2024 PROJETO DE LEI N °k ^ 8/2024 AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN

Institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização e Enfrentamento à Violência Psicológica contra as Mulheres (wollying) e dá outras Joã^ Atevêdo Lins Filho providências. Governador | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:

Art. I o Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização e Enfrentamento à Violência Psicológica contra as Mulheres, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de março.

Art. 2.
Durante a Semana de Conscientização e Enfrentamento à Violência Psicológica contra as Mulheres serão realizadas atividades educativas, palestras, debates, seminários, campanhas de conscientização, distribuição de materiais informativos, entre outras iniciativas, visando sensibilizar a população e fomentar o debate público sobre o tema.
Parágrafo únicoAs atividades mencionadas no caput deste artigo poderão ser promovidas pelo Poder Público, em parceria com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades de defesa dos direitos das mulheres, entre outros órgãos e entidades interessadas.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo Estadual promover e coordenar as ações referentes à Semana de Conscientização e Enfrentamento a Violência Psicológica contra as Mulheres, em articulação com os órgãos competentes e as entidades envolvidas na temática.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de abril de 2024.

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