Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13193, de 26 de abril de 2024
Lei nº 13193/2024
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C /è n o \ Àxietc* Gerência Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil de Governado
L E IN 0 /C 3 , f Cf 3 DE $ & DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN
Institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização e Enfrentamento à Violência Psicológica contra as Mulheres (wollying) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
PALACIO DO GOVERNO DO ESPADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, $ <o de abril de 2024; 136° da Proclamação da República.
- X JOÃO AZLvOÊDO LINS FILHO' Governador
1 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO íoi publicado no DOE, Nesta Düta (y k n a \ ,<Luc^ c a 5 ^ Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
V ETO PA R C IA L
Senhor Presidente da A ssem bléia Legislativa da Paraíba,
C om unico a Vossa E xcelência que, nos term os do § I o do art.
65 da C onstituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 3o do
Projeto de Lei n° 1.758/2024, de autoria da D eputada Silvia B enjam in, que "Institui,
no C alendário O ficial do Estado da Paraíba, a Sem ana de C onscientização e
E nfrentam ento à V iolência Psicológica contra as M ulheres (w ollying) e dá outras
providências." .
R A Z Õ E S DO VETO
O projeto de lei institui a Sem ana de C onscientização e
E nfretam ento à V iolência Psicológica contra as M ulheres, a ser realizada, anualm ente
na últim a sem ana do m ês de m arço.
E m bora reconheça os nobres objetivos do parlam entar, vejo-
me com pelido a vetar o art. 3o do Projeto de Lei. pelas razões a seguir expostas.
Em seu art. 3o o projeto de lei n° 1.758/2024 institui
obrigações para o Poder Executivo, vejam os:
"A rt. 3o C aberá ao Poder E xecutivo Estadual
prom over e coordenar as ações referentes à ESTADO DA PARAÍBA
Semana de Conscientização e Enfrentamento a Violência Psicológica contra as Mulheres, em articulação com os órgãos com petentes e as entidades
envolvidas na tem ática." (grifo nosso)
C onform e dispõe a art. 63, §1°, II, "e" , da C onstituição
Estadual, com pete privativam ente ao G overnador do Estado a iniciativa de lei para
regram ento de serviço público e a instituição de atribuições para secretarias e órgãos:
"
Em bora vislum bre bons propósitos no projeto de lei, não há
dúvidas de que ele incidiu em inconstitucionalidade por vício form al de iniciativa. Eis
o entendim ento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda nara Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa
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legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03. (grifo nosso)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ENCANTADO. LEI N° 4.732/2021 DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. Disposição sobre programa de rastreio de diabetes nas creches e escolas públicas municipais. Ingerência no funcionamento, atribuições e gestão administrativa do município. Vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes. E inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do poder legislativo que institui programa de rastreio de diabetes em creches e escolas públicas, inclusive com o estabelecimento de ações que deverão ser adotadas em caso de constatação de problemas de saúde relacionadas ao diabetes. Ofensa ao disposto nos artigos 8o, caput, 10, 60, inciso II, alínea d e 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual. Vício de origem ou de iniciativa que acarreta, também, violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJRS; Dirlnc 0048406-13.2021.8.21.7000; Proc 70085348530; Porto Alegre; Tribunal Pleno; Rei. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 10/12/2021; DJERS 20/01/2022). (grifo nosso)
Instada a se m anifestar a Secretaria de Estado da M ulher e da D iversidade H um ana pugnou pelo veto ao art. 3o pelas seguintes razões:
"Entretanto, sob a análise constitucional, o projeto de Lei n° 1.758/2024 é parcialmente inconstitucional. A presente propositura trata de serviço público que demanda ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo, como pode ser observado no art. 3° do referido projeto, colacionado abaixo:
( ...)
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Desta forma, institui novas atribuições para secretarias e órgãos públicos também atribuindo DESPESAS a serem custeadas pelo Poder Executivo.
(...)
Diante dos argumentos acima expostos, entendemos pelo veto parcial ao projeto de Lei n° 1.758/2024 (autógrafo 693/2024) que institui a Semana de Conscientização e Enfrentamento à Violência Psicológica contra as Mulheres (wollying) no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, no que se refere ao art. 3° do projeto, por vício de inconstitucionalidade.'' (grifo nosso)
A nte o exposto, resta evidente a interferência do Projeto de
Lei n° 1.758/2024 na organização adm inistrativa estadual, notadam ente na Secretaria
de Estado da M ulher e da D iversidade H um ana. Por conseguinte, sendo o art. 3o do
projeto de lei, é inconstitucional pelo vício de iniciativa, ferindo os m andam entos
decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrados no artigo 2o da
C onstituição da R epública e no artigo 6o da C onstituição do Estado da Paraíba.
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de
Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a
inconstitucionalidade, conform e se infere do posicionam ento firm ado no Suprem o Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o vicio de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
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inconstitueionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.'
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a
vetar o art. 3o do Projeto de Lei n° 1.758/2024, as quais ora subm eto à elevada
apreciação dos Senhores M em bros da A ssem bléia Legislativa.
5 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AUTOGRAFO Nu 693/2024 PROJETO DE LEI N °k ^ 8/2024 AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN
Institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização e Enfrentamento à Violência Psicológica contra as Mulheres (wollying) e dá outras Joã^ Atevêdo Lins Filho providências. Governador | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:
Art. I o Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização e Enfrentamento à Violência Psicológica contra as Mulheres, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de março.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de abril de 2024.