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Lei Estadual da Paraíba nº 13192, de 26 de abril de 2024

Lei nº 13192/2024

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2 Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os ósvtíos fins, que este

L E I foi publicada no D 0 E, Mesta Data__> 0 ^ X 2 ^

^cT ESTADO DA PARAÍBA Cjerencia Executiva de Registro de Atof legislação da Casa Civil tio Governado LEIN0 {&, DE DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES

Assegura às mulheres o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no dia 08 de março de cada ano, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) ou meiaentrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de espetáculo, parques aquáticos, zoológicos, exposições, feiras, eventos esportivos, cinemas, teatros, casas de show, e demais locais que promovam eventos de lazer, entretenimento e difusão cultural, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ I o Consideram-se casas de espetáculo, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizam ou exibem espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticas em geral.

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Art. 2.
O direito a que trata esta Lei será concedido, anualmente, somente no dia 08 de março, em alusão à comemoração ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigornaxlata de sua publicação.

PALÁCIO DO G VERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, §lé> de abril de 2024; 136° d Proídamação da República.

JOAO AZ DO LINS FILHO

GloVernador

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