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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13189, de 26 de abril de 2024

Lei nº 13189/2024

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
Compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado da Paraíba, os eventos e as datas comemorativas dispostos na segunda parte desta Lei, que traz a consolidação dos eventos e datas comemorativas de alta significação para o Estado da Paraíba.
Art. 3.
A criação ou modificação de datas ou eventos comemorativos devem ser realizadas por meio de inclusão ou alteração de anexo nesta Lei, seguindo a ordem cronológica dos eventos, com número da lei, época do ano, município, evento ou data comemorativa e autoria.

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LEIN0 1 3 . DE DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO

Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Paraíba, define critérios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, considera-se data comemorativa aquela que:
Irelembre:

l ESTADO DA PARAÍBA

a)um fato histórico ou político;
b)uma personalidade marcante.
IIhomenageie:
a)uma categoria profissional;
b)um segmento: social, religioso, cultural, artístico, ambiental, econômico, produtivo, esportivo, de saúde ou assistência social, educacional.
IIIregistra a conquista ou luta pela cidadania de determinado segmento da sociedade;
IVpromova ações de conscientização, incentivo, prevenção e/ou combate, acerca de um determinado tema e mobilize a sociedade e o Poder Público para o conhecimento e a reflexão sobre este tema e sobre a necessidade de se adotar políticas públicas a seu favor.

TÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS

Art. 5.
Para efeitos desta Lei, considera-se apto a ser incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado da Paraíba, o evento ou festividade de alta significação realizado há mais de 05 (cinco) anos, seguindo, ainda, os seguintes critérios:
Iter notoriedade pública e divulgação nos meios de comunicação;
IIter periodicidade regular (realizado no mínimo, uma vez por ano);
IIIgerar fluxo turístico municipal, regional ou estadual.
Parágrafo únicoExcetuam-se dos critérios do caput deste artigo a instituição de datas comemorativas que deverão apresentar o critério de alta significação.
Art. 6.
O projeto de Lei que tenha por objeto a instituição de evento ou data comemorativa deverá fixar o dia ou o período em que o evento ou a data comemorativa se realizará.

ESTADO DÁ PARAÍBA

Parágrafo únicoE vedada a criação de mais de uma data comemorativa para o mesmo objeto.
Art. 7.
Na criação de data comemorativa dar-se-á destaque ao âmbito estadual, adotando-se, no que couber, as expressões Dia Estadual, Semana Estadual ou Mês Estadual.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Os dias dos eventos e as datas comemorativas dispostos nesta Lei não serão considerados feriados civis ou religiosos, exceto as datas já instituídas como feriado pelo Estado.
Art. 9.
Os critérios estabelecidos para a criação de eventos e datas comemorativas, definidos nos arts. 5o e 6o, não serão extensivos aos projetos de lei protocolados até a data de publicação desta Lei, assim como, os eventos e datas comemorativas já existentes.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de ,ábril\de 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZKNTDO LINS FÍLtíO

irnador

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