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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13188, de 26 de abril de 2024

Lei nº 13188/2024

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Art. 2. Art. 3.
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Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais:
Igarantir que todas as comunidades rurais tenham acesso à Internet de qualidade, promovendo a equidade no acesso à informação e aos recursos online;
IIeliminar a desigualdade no acesso à Internet em áreas rurais, assegurando que todos os cidadãos, independentemente de sua localização, tenham oportunidades iguais de acesso;
IIIincentivar as operadoras a utilizar quaisquer tecnologias e padrões para atender aos parâmetros mínimos de serviço, estimulando a inovação e a expansão da infraestrutura de conectividade;
IVprojetar e implementar redes com eficiência, buscando a otimização dos recursos e a maximização da cobertura nas áreas rurais;
Vapoiar a cooperação de rede para que as populações rurais alcancem os mesmos padrões de velocidade de serviço de dados disponíveis nas áreas urbanas;
VIutilizar a conectividade como catalisador para o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais, criando oportunidades de educação, trabalho e geração de renda;

1 ESTADO DA PARAÍBA

VIIapoiar a agricultura familiar e as agroindústrias com tecnologias de Internet, fornecendo acesso a informações on-line para aumentar a produtividade, a sustentabilidade e a competitividade desses setores;
VIIIfomentar a permanência e a sucessão da juventude no campo, por meio do acesso à conectividade;
IXincentivar a implementação de tecnologias e práticas sustentáveis na expansão da conectividade, a fim de minimizar o impacto ambiental e promover a responsabilidade ambiental das operadoras.

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LEIN0 / 3 DE St6 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Institui a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais, impulsionando o desenvolvimento socioeconômico sustentável dessas comunidades e a qualidade de vida dos seus residentes.

Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, a fim de atingir os objetivos estabelecidos:
Ipromover parcerias entre o setor publico e o setor privado para expandir a infraestrutura de conectividade nas áreas rurais, incluindo iniciativas de compartilhamento de infraestrutura, concessões, e incentivos fiscais para empresas de telecomunicações que ampliem sua presença nas áreas rurais;
IIestabelecer um Fundo de Universalização de Conectividade, com a finalidade de financiar projetos de infraestrutura de telecomunicações nas áreas rurais, bem como ações de capacitação e conscientização sobre o uso da Internet;
IIIpromover a instalação de pontos de acesso público à Internet em áreas rurais, incluindo escolas, centros comunitários e outros edifícios de uso público e coletivo, equipados com redes Wi-Fi públicas, com o propósito de disponibilizar uma conexão à Internet acessível e gratuita;
IVdesenvolver programas de capacitação digital nas comunidades rurais, visando à promoção da alfabetização digital, o uso seguro da Internet e o desenvolvim ento de habilidades tecnológicas;
Vimplementar políticas de incentivo à pesquisa e inovação tecnológica voltadas para as necessidades específicas das áreas rurais, fomentando o desenvolvimento de soluções tecnológicas adaptadas a essas regiões;
VIpromover programas de formação e capacitação em tecnologias digitais direcionados aos jovens rurais, com o objetivo de não apenas incentivá-los a permanecer no campo, mas também capacitá-los para se tomarem agentes de transformação e desenvolvimento em suas comunidades;
VIIcriar mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da qualidade dos serviços de conectividade nas áreas rurais, com a participação ativa das comunidades locais e órgãos reguladores, para assegurar a efetiva entrega dos serviços prometidos;

2 E ST A D O DA PA R A ÍB A

VIIIestabelecer metas e cronogramas claros para a expansão da infraestrutura de conectividade nas áreas rurais, com base em critérios de priorização que considerem áreas com maior carência de acesso;
IXfomentar a participação ativa das comunidades rurais no planejamento, implementação e monitoramento das ações relacionadas à conectividade, assegurando que suas necessidades e perspectivas sejam devidamente consideradas;
Xestabelecer parcerias com organizações não governamentais, instituições de pesquisa, universidades e outros atores relevantes para promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento tecnológico nas áreas rurais.

A rt. 4o O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

A r t . 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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