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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13186, de 26 de abril de 2024

Lei nº 13186/2024

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Art. 2.
A Política terá como público-alvo moradores das Regiões Geoadministrativas da Paraíba que estejam interessados em desenvolver atividades empreendedoras, especialmente jovens e mulheres.

pa« os devüos fins, que

C e r t f ik » ,

L E I foi puWicada no D 0 E,

Nesta Data,

U /m í M C/J&1CA bs-áâr ------------------ A4 Gerência Executiva de Registro de Ato; ESTA D O DA PARAÍBA legislação da Casa Civil de Governado

LEI N° DE DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Política de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora nas Regiões Geoadministrativas do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora nas Regiões Geoadministrativas da Paraíba, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda no Estado.

Art. 3.
As ações da Política poderão incluir, entre outras:
Ia oferta de capacitação empreendedora, com cursos, workshops e palestras sobre temas relacionados à gestão de negócios, finanças, m a rk e tin g , v e n d a s , e n tre o u tro s;
IIa disponibilização de espaços e equipamentos para incubação de empresas e projetos empreendedores, com acompanhamento técnico e apoio na elaboração de planos de negócios;
IIIo fomento ao acesso a crédito e financiamento para empreendimentos, por meio de parcerias com instituições financeiras e cooperativas de crédito;
IVo estímulo à criação de redes de cooperação e apoio mútuo entre empreendedores, com a realização de eventos, encontros e feiras de negócios.
Art. 4.
A Política prevista por esta Lei terá como fundamentos:

ESTA DO DA PARA ÍBA

Ia promoção de atividades que incentivem a inovação, pesquisa e desenvolvimento, visando ao aprimoramento contínuo dos empreendimentos locais;
IIa implementação de programas de formação, capacitação e educação empreendedora nas escolas, universidades e comunidades locais;
IIIa facilitação do acesso a linhas de crédito especiais e orientação financeira para empreendedores locais, visando ao fortalecimento econômico;
IVa criação de ambientes favoráveis ao surgimento e crescimento de startups, micro e pequenas empresas, através de incubadoras, aceleradoras e espaços de coworldng;
Vo estímulo à criação de associações e cooperativas de empreendedores para fortalecer a representatividade e a articulação em âmbito local.
Art. 5.
Para a implementação da Política de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora, o Poder Executivo poderá:
Idesenvolver programas específicos voltados para diferentes segmentos empreendedores, considerando as características e necessidades de cada região administrativa;
IIestabelecer parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais e entidades de classe para a realização de cursos, eventos e outras atividades de apoio à cultura empreendedora;
IIIincentivar a economia criativa, por meio do apoio a artistas, designers, produtores culturais e demais profissionais que contribuam p a ra o d e s e n v o lv im e n to c u ltu ra l e e c o n ô m ic o das re g iõ e s a d m in is tra tiv a s.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de qHril de 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO DÜTINS FILHO

Governador

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