Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13185, de 26 de abril de 2024
Lei nº 13185/2024
Certifico, para ts devacfos fins, que èsfe
L EI foi publicada no D 0 E, Giesta Data.
'W o \ /W Cibs Gerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil cte GoVêrnâtiò
LEIN0 (3 . f DE DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído, o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas, no âmbito do Estado da Paraíba.
1 ESTADO DA PARAÍBA
ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
§ I o Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
PALÁCIO DO GOV1 ) DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, %éf\ de a£>nl :024; 136° da Proclamação da República.
JOAO AZEVEDO LINS FILHO
jvernador