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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13185, de 26 de abril de 2024

Lei nº 13185/2024

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'W o \ /W Cibs Gerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil cte GoVêrnâtiò

LEIN0 (3 . f DE DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2.
São objetivos deste Programa:
Iincentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
IIpromover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IIIincentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos da Paraíba;
IVprom over o desenvolvim ento dos arranjos produtivos locais e a m ovim entação da econom ia da Paraíba por meio das diversas m odalidades de ciclism o;
Vincentivar a mobilidade e a acessibilidade;
VIincentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3.
As escolas públicas poderão abordar, na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Art. 4.
O Poder Público poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo

1 ESTADO DA PARAÍBA

ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.

Art. 5.
Os Poderes, em âmbito estadual e municipal, poderão instituir Rotas Ciclísticas na Paraíba, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.

§ I o Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.

§ 2ºNa criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes.
§ 3ºNo processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4ºFica vedada a criação de rotas ciclísticas que degradem o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural da Paraíba.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV1 ) DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, %éf\ de a£>nl :024; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

jvernador

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