Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13184, de 26 de abril de 2024
Lei nº 13184/2024
unico
Certifico, para os devUos fins, que este
L EI foi publicada no D 0 E, Nesta Pata.. j á L d í ' / O H / J O ^ M
C /én o K / m I ci b\ ^ c T ESTADO DA PARAÍBA ^çrência Executiva de Registro cie Ato; legislação da Casa Civil do Governado
LEIN0 (à.fsy DE %6 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA
Institui o Programa "Elas no Trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres do Serviço de Transporte Remunerado Individual de Passageiros, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Esta Lei trata da proteção integral da mulher no âmbito do Serviço de Transporte Remunerado Individual de Passageiros, no Estado da Paraíba (STRIP/PB), quando solicitado, exclusivamente, por meio de aplicativos digitais de mobilidade urbana.
ESTADO DA PARAÍBA
2 ESTADO DA PARAÍBA
§ I o Os valores decorrentes das multas de que trata o inciso II devem ser destinados ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Estado da Paraíba.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de abril de 2024; 136T da Prqclamação da Repjjhlica.
JOAO EDO LINS FILHO
ernador