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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13184, de 26 de abril de 2024

Lei nº 13184/2024

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Certifico, para os devUos fins, que este

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C /én o K / m I ci b\ ^ c T ESTADO DA PARAÍBA ^çrência Executiva de Registro cie Ato; legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 (à.fsy DE %6 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA

Institui o Programa "Elas no Trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres do Serviço de Transporte Remunerado Individual de Passageiros, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Esta Lei trata da proteção integral da mulher no âmbito do Serviço de Transporte Remunerado Individual de Passageiros, no Estado da Paraíba (STRIP/PB), quando solicitado, exclusivamente, por meio de aplicativos digitais de mobilidade urbana.

Art. 2.
Fica instituído o Programa Estadual de incentivo "Elas no Trânsito" que terá como objetivos:
Iampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos de Serviço de Transporte Remunerado Individual de Passageiros, baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Estado da Paraíba;
IIenfrentar o assédio e a violência sexual no STRIP, no âmbito do Estado da Paraíba, por meio da educação em direitos;
IIIdivulgar informações sobre o assédio e a violência sexual nos aplicativos;
IVdisponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres, por meio de cartazes informativos, não apenas dentro dos carros, mas também nos aplicativos;
Vincentivar a denúncia das condutas tipificadas;
VIpromover a conscientização do público e dos profissionais do STRIP/PB sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VIIdisponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
São ações do Programa Estadual "Elas no Trânsito":
Irealização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
IIdivulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres nos Transportes Remunerados Privados Individuais de Passageiros;
IIIdivulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual;
IVcartazes e folders informativos em pontos estratégicos nos veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros, como porta-luvas, encostos de cabeça, janelas e porta-malas;
Vpromover a capacitação e desenvolvimento pessoal para mulheres em situação de vulnerabilidade e vítimas, focando no desenvolvimento das habilidades sócio emocional;
VIsensibilização de passageiros sobre a importância de denunciar casos de assédio no STRIP/PB e como fazê-lo.
Art. 4.
" As empresas operadoras do STRIP/PB, em parceria com o Poder Público, devem promover ferramentas de segurança, de modo a atender às necessidades básicas das mulheres prestadoras do serviço, estimulando ações e campanhas publicitárias de inclusão e valorização da categoria.
Art. 5.
As empresas operadoras do STRIP/PB devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino.
Art. 6.
As empresas operadoras do STRIP/PB devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
Parágrafo únicoÉ vedada às empresas operadoras do STRIP/PB aplicar à Motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com esta Lei.
Art. 7.
Os órgãos de trânsito e segurança pública do Estado da Paraíba deverão realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de prevenir e combater a criminalidade contra o transporte por aplicativo de que trata esta Lei.
Art. 8.
A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STRIP/PB. sujeita os infratores às seguintes sanções:
Iadvertência; >
IImulta:

2 ESTADO DA PARAÍBA

a)de R$200,00 (duzentos) a R$2.000,00. (dois mil) por infração, para o prestador do STRIP/PB;
b)de R$50.000,00 (cinquenta mil) a R$5.000.000,00, (cinco milhões) por infração, para a empresa operadora do STRIP/PB;
IIIsuspensão, por até 60 (sessenta) dias, da autorização para a prestação do serviço ou para a operação;
IVcassação da autorização para a prestação do serviço ou para a operação.

§ I o Os valores decorrentes das multas de que trata o inciso II devem ser destinados ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Estado da Paraíba.

§ 2ºAs infrações acima descritas serão apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigór na Mata de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de abril de 2024; 136T da Prqclamação da Repjjhlica.

JOAO EDO LINS FILHO

ernador

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