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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13180, de 26 de abril de 2024

Lei nº 13180/2024

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAÍBA Qerencia Executiva de Registro de Ator

i_egislaçào da Casa Civil do Governado

LEIN0 f3 . Í & O DE oi6 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO

Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra o idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io É dever de toda instituição de saúde pública estadual e de todo servidor público estadual a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou de maus-tratos ser comunicados ao Conselho Estadual do Idoso e ao Ministério Público do Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
Os hospitais públicos e privados, centros de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, médicos e demais agentes de saúde do Estado que, em seu atendimento aos cidadãos idosos, percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus-tratos, deverão notificar o fato ao Conselho Estadual do Idoso e ao Ministério Público do Estado da Paraíba.

§ Io A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas nesta Lei.

§ 2ºDa notificação constará:
Iconforme o caso, o nome do hospital, centro clínica ou estabelecimento congênere, bem como o nome do médico ou do agente de saúde que realizou o atendimento e o número do registro profissionalj e da matrícula, em caso de servidor público;

1 ESTADO DA PARAÍBA

IIo nome completo, a idade, o número da cédula de identidade, o endereço e o telefone de contato do idoso;
IIIinformações gerais sobre a suposta violência ou maustratos, bem como sobre o estado de saúde do idoso, especialmente sobre a gravidade da lesão e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa;
IVarquivo fotográfico com a imagem das lesões.
§ 3ºUma vez verificados os indícios de violência ou de maus-tratos no idoso, a notificação será encaminhada para os órgãos citados no art. Io desta Lei, no prazo de 48 horas.
§ 4ºConstatada a omissão das providências previstas neste artigo, por parte de hospitais públicos, centros de saúde, médicos e demais agentes de saúde do Estado, poderá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração e punição de eventuais omissões.
§ 5ºFica estipulada a multa de 500 UFR - PB (quinhentas Unidades Fiscais do Estado da Paraíba) para o descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA da Proclamação

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