Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13180, de 26 de abril de 2024
Lei nº 13180/2024
CerWfOo, para oe devattos fins, que ests
L E I foi publicada no D O E, Nesta Data*- A ± /_ Q Ü í 2 ã s í {J\
ESTADO DA PARAÍBA Qerencia Executiva de Registro de Ator
i_egislaçào da Casa Civil do Governado
LEIN0 f3 . Í & O DE oi6 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO
Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra o idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io É dever de toda instituição de saúde pública estadual e de todo servidor público estadual a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou de maus-tratos ser comunicados ao Conselho Estadual do Idoso e ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
unico
§ Io A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas nesta Lei.
1 ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA da Proclamação
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