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Lei Estadual da Paraíba nº 13177, de 25 de abril de 2024

Lei nº 13177/2024

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3 Art. 2. Art. 3.
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Ç \ £ l!2 L ASSEMBLÉIA Qerencia Executiva de Registro de Ato: legislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera as Leis n°s 12.239, de 9 de março de 2022, e 10.094, de 27 de setembro de 2013 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 330, de 27 de dezembro de 2023, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

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Art. 2.
O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. Io desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço público nos seguintes percentuais: O inciso III do art. 64 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com aseguinte redação:

``III - o contribuinte poderá ter acesso aos autos do processo eletrônico por

meio da Internet, no "site" da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZPB: "www.sefaz.pb.gov.br", conforme dispuser ato normativo procedimental complementar editado pelo Secretário da Secrtetaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.".

Io Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionárias custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;
IIexcepcionalmente, até 30 de abril de 2024, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, atos normativos do Chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até 31/12/2024.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
Iao art. Io, para as prestações realizadas a partir de Io de janeiro de 2024;
IIao art. 2o, na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de abril de 2024.

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