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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13176, de 23 de abril de 2024

Lei nº 13176/2024

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C e rtifico , para

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAlBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe acerca da prioridade de tramitação dos processos na Administração Pública do Estado da Paraíba, cujo interessado seja pessoa com doença rara e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 82/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § T do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica assegurada às pessoas com doenças raras a prioridade na tramitação de processos nos órgãos da Administração Pública do Estado da Paraíba.

Art. 2.
São doenças raras aludidas no caput:
Ias crônicas;
IIas progressivas;
IIIas degenerativas;
IVas atestadas em laudo emitido ou validado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, ou baseado em outro meio de prova que justifique a prioridade.
Art. 3.
Caberá ao Poder Público regulamentar a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de abril de 2024.

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