Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13174, de 16 de abril de 2024

Lei nº 13174/2024

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 3.
[...]
Ifornecer amparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada; [...]
IVgarantir acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;
Vproporcionar próteses mamárias, sutiãs especiais, cirurgias reparadoras e demais recursos que auxiliem na recuperação da autoestima e do bem-estar das mulheres mastectomizadas;".

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de novembro de 2024.

Certfftoo, para o s devidos fins, que est L E I foi publicada no D O E ,

Nesta Da 4 f / d i tjt-Q.

'sn <x fLAAOCV ESTADO DA PARAÍBA Qefência Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civil <k> Governado

LEI N° ^ 0 /P f í-t DE J[C DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPLTADA CAMILA TOSCANO

Cria a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública de saúde do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica criada, no âmbito da rede pública de saúde do Estado da Paraíba, a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, observadas as disposições desta Lei.

CASA DE EPITÁCIO PESSOA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Cria a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública de saúde do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial nº 134/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei nº 13.174/2024:

"

Art. 2.
A Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por objetivo oferecer assistência integral e apoio às mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por mastectomia, visando à sua recuperação física, emocional e social.
Art. 3.
A Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por diretrizes:
I(VETADO);
IIoferecer local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre os cuidados à saúde das mulheres mastectomizadas;
IIIestimular a realização de exames periódicos, tais como ultrassonografia e mamografia, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama e outros agravos;
IV(VETADO);
V(VETADO);
VIincentivar a criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas;
VIIassegurar práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos voltados às mulheres mastectomizadas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação..

PALÁCIO DO è o V E DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, N p de abril de 2024; 136° c a Proclam ública.

JOAO O LINS FILHO

nador

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data I Qà J A Q M ( y ^ c T jU^^ Ò\ Gerência Executiva de Registro de Atos e Ujjislacâo da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 935/2023, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "Cria a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado da Paraíba. ".

RAZÕES DO VETO

Apesar de louvável, vejo-me compelido a negar assentimento ao projeto de lei por inconstitucionalidade formal.

Os incisos I, IV e V do art. 3o do projeto de lei n° 935/2023, na forma como redigido, institui obrigações para o Poder Executivo com características impositivas e indiscriminadas sem o devido lastro financeiro. Nesse enfoque, o projeto de lei extrapola o critério da razoabilidade que deve estar presente em qualquer ação governamental.

Peço vênia para transcrever os dispositivos que entendo inconstitucionais:

"

Art. 3.
A Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por diretrizes:
Ifornecer amparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada; [-];

í ESTADO DA PARAÍBA

IVgarantir acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;
Vproporcionar próteses mamárias, sutiãs especiais, cirurgias reparadoras e demais recursos que auxiliem na recuperação da autoestima e do bem-estar das mulheres mastectomizadas;

(grifo nosso)

A instituição de campanhas públicas que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras.

Conforme dispõe a art. 63, §1°, II, "b " e "e", da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para secretarias e órgãos da administração pública:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública", (grifo nosso)

2 ESTADO DA PARAÍBA

Embora vislumbre bons propósitos no projeto de lei, não há dúvidas que ele incidiu em inconstitucional idade por vício formal de iniciativa. Eis o entendimento jurisprudencial:

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 2.595/2021. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI A "CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS". ALEGAÇÃO DE QUE A LEI IMPUGNADA INCORRE EM VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR SER DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ORDENANDO A PRÁTICA DE ATOS OUE RESULTEM, INCLUSIVE, EM REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM A INDICACÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS QUE SEQUER EXISTEM, TENDO EM VISTA OS GASTOS EMERGENCIAIS REALIZADOS PARA FAZER FRENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MATERIAL E CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA O COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. INCREMENTO DE DESPESAS EM CENÁRIO DE FORTE QUEDA DA ARRECADAÇÃO E DE NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO DE RECURSOS AO COMBATE À CRISE SANITÁRIA. INGERÊNCIA INDEVIDA DA CASA LEGISLATIVA AO DISPOR SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 112, § Io, INCISO II, LETRA D C/C 145, INCISO VI E 209. INCISO III E § 5, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTO NO ART. 7o, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA E. CORTE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRJ - ADI: 00169086420228190000 202200700146, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 11/01/2023) (grifo nosso)

3 ESTADO DA PARAÍBA

Por conseguinte, sendo o projeto de lei de iniciativa parlamentar, os incisos I, IV e V do art. 3o são inconstitucionais pelo vício de iniciativa, ferindo os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrados no

artigo 2o da Constituição da República e no artigo 6o da Constituição do Estado da Paraíba.

Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não eonvalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurnação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos I, IV e V do art. 3o o projeto de leij}2-93V2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dat^ssemble^a Legislativa.

issoa, \6 de abril de 2024.

JOAO AZ DO LINS FILHO

jò^ternador

4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.