Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13174, de 16 de abril de 2024
Lei nº 13174/2024
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de novembro de 2024.
Certfftoo, para o s devidos fins, que est L E I foi publicada no D O E ,
Nesta Da 4 f / d i tjt-Q.
'sn <x fLAAOCV ESTADO DA PARAÍBA Qefência Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civil <k> Governado
LEI N° ^ 0 /P f í-t DE J[C DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPLTADA CAMILA TOSCANO
Cria a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública de saúde do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Fica criada, no âmbito da rede pública de saúde do Estado da Paraíba, a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, observadas as disposições desta Lei.
CASA DE EPITÁCIO PESSOA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Cria a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública de saúde do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA PARAÍBA,
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial nº 134/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei nº 13.174/2024:
"
PALÁCIO DO è o V E DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, N p de abril de 2024; 136° c a Proclam ública.
JOAO O LINS FILHO
nador
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data I Qà J A Q M ( y ^ c T jU^^ Ò\ Gerência Executiva de Registro de Atos e Ujjislacâo da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 935/2023, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "Cria a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado da Paraíba. ".
RAZÕES DO VETO
Apesar de louvável, vejo-me compelido a negar assentimento ao projeto de lei por inconstitucionalidade formal.
Os incisos I, IV e V do art. 3o do projeto de lei n° 935/2023, na forma como redigido, institui obrigações para o Poder Executivo com características impositivas e indiscriminadas sem o devido lastro financeiro. Nesse enfoque, o projeto de lei extrapola o critério da razoabilidade que deve estar presente em qualquer ação governamental.
Peço vênia para transcrever os dispositivos que entendo inconstitucionais:
"
í ESTADO DA PARAÍBA
(grifo nosso)
A instituição de campanhas públicas que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras.
Conforme dispõe a art. 63, §1°, II, "b " e "e", da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para secretarias e órgãos da administração pública:
"
$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
2 ESTADO DA PARAÍBA
Embora vislumbre bons propósitos no projeto de lei, não há dúvidas que ele incidiu em inconstitucional idade por vício formal de iniciativa. Eis o entendimento jurisprudencial:
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 2.595/2021. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI A "CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS". ALEGAÇÃO DE QUE A LEI IMPUGNADA INCORRE EM VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR SER DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ORDENANDO A PRÁTICA DE ATOS OUE RESULTEM, INCLUSIVE, EM REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM A INDICACÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS QUE SEQUER EXISTEM, TENDO EM VISTA OS GASTOS EMERGENCIAIS REALIZADOS PARA FAZER FRENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MATERIAL E CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA O COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. INCREMENTO DE DESPESAS EM CENÁRIO DE FORTE QUEDA DA ARRECADAÇÃO E DE NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO DE RECURSOS AO COMBATE À CRISE SANITÁRIA. INGERÊNCIA INDEVIDA DA CASA LEGISLATIVA AO DISPOR SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 112, § Io, INCISO II, LETRA D C/C 145, INCISO VI E 209. INCISO III E § 5, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTO NO ART. 7o, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA E. CORTE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRJ - ADI: 00169086420228190000 202200700146, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 11/01/2023) (grifo nosso)
3 ESTADO DA PARAÍBA
Por conseguinte, sendo o projeto de lei de iniciativa parlamentar, os incisos I, IV e V do art. 3o são inconstitucionais pelo vício de iniciativa, ferindo os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrados no
artigo 2o da Constituição da República e no artigo 6o da Constituição do Estado da Paraíba.
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não eonvalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurnação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos I, IV e V do art. 3o o projeto de leij}2-93V2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dat^ssemble^a Legislativa.
issoa, \6 de abril de 2024.
JOAO AZ DO LINS FILHO
jò^ternador
4