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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13171, de 16 de abril de 2024

Lei nº 13171/2024

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LEIN0 MAM DE Áiú DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Garante o direito à amamentação e ao aleitamento materno em creches e estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção e incentivo à amamentação e ao aleitamento em creches no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica garantido o direito à amamentação e ao aleitamento materno nas creches do Estado da Paraíba e estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção, promoção e incentivo à amamentação e ao aleitamento materno em creches, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ I o Para os fins desta Lei, considera-se:

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Art. 2.
As creches deverão implementar as seguintes ações, objetivando garantir o direito à amamentação e ao aleitamento materno:

ESTADO DA PARAÍBA

Ia criação de lactários e salas de apoio à amamentação, a fim de que seja garantido um ambiente tranquilo, confortável e com privacidade, que permita a adequada acomodação da nutriz;
IIa disponibilização de estrutura para a extração do leite humano e seu correto armazenamento conforme diretrizes estabelecidas pelas resoluções sanitárias;
IIIas orientações para o correto transporte e armazenamento do leite humano das mães que desejarem fazer a extração fora do ambiente escolar, conforme diretrizes estabelecidas pelas resoluções sanitárias vigentes;
IVa capacitação técnica dos profissionais sobre os benefícios do aleitamento materno, técnicas de amamentação, manejo do leite humano e sobre as práticas de apoio às pessoas que amamentam;
Va realização de campanhas, rodas de conversa, palestras e outras ações para mães, pais e cuidadores sobre a importância e os benefícios do aleitamento materno e efeitos negativos do uso de mamadeira, bico ou chupeta sobre o aleitamento natural;
VIa implementação de rotinas de acolhimento às mães e sensibilização dos pais e demais cuidadores a fim de encorajá-los no engajamento ao tema, bem como sobre as técnicas de amamentação;
VIIa informação sobre as possibilidades de doação de leite humano para os bancos de leite;
VIIIa informação, no ato da matrícula, sobre a importância da continuidade do aleitamento materno e amamentação, bem como as possibilidades de realização do ato na creche, a fim de que o ingresso do bebê/criança no estabelecimento educacional não seja uma barreira para a garantia do direito assegurado nesta Lei;
IXa garantia do livre acesso das mães, pais e cuidadores nas creches, com o objetivo de facilitar e estimular o aleitamento materno.
Art. 3.
A existência das salas de apoio à amamentação não poderá ser impeditivo para que a amamentação e o aleitamento materno sejam realizados em outros espaços, inclusive públicos, do estabelecimento escolar, caso as mães, pais e demais cuidadores assim o desejem.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual deverá promover ações de apoio, proteção e incentivo ao aleitamento materno nas creches dos municípios paraibanos para fortalecer a implementação das ações previstas no art. 2o e, ainda:
Iestabelecer diretrizes de implementação e produzir notas técnicas, cartilhas e outros materiais com instruções sobre o aleitamento materno em creches e sobre técnicas de extração e manuseio apropriado do leite humano nesses ambientes educacionais;
IIcriar programa estadual para construção de lactários e de salas de apoio à amamentação nas creches.
Parágrafo únicoOs materiais a que se refere o inciso I deste artigo devem ser elaborados com dados científicos atualizados sobre os benefícios do aleitamento materno e adaptados para atender aos diferentes públicos envolvidos, incluindo mães, paite, cuidadores, educadores e dos diferentes profissionais envolvidos nesta política pública.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
0 Poder Executivo Estadual, em articulação com os municípios, promoverá a cooperação entre as áreas de saúde, educação, assistência e desenvolvimento social, visando à integração de esforços para a eficaz promoção do aleitamento materno.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual deverá elaborar e divulgar relatórios contendo os indicadores associados ao aumento da taxa de amamentação e aleitamento materno em creches para fins de avaliação da política pública estabelecida nesta Lei.

Art. T As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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