Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13171, de 16 de abril de 2024
Lei nº 13171/2024
I
Certifico, para oc d e vtío s fins, que estó
l. E I fo i publicada n o D 0 E ,
( /QT\<y Gérèncía Executiva de Registro de Ato? ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado
LEIN0 MAM DE Áiú DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES
Garante o direito à amamentação e ao aleitamento materno em creches e estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção e incentivo à amamentação e ao aleitamento em creches no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Fica garantido o direito à amamentação e ao aleitamento materno nas creches do Estado da Paraíba e estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção, promoção e incentivo à amamentação e ao aleitamento materno em creches, no âmbito do Estado da Paraíba.
§ I o Para os fins desta Lei, considera-se:
II
2
I
II
3
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
Art. T As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Pessoa, \(p
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