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Lei Estadual da Paraíba nº 13170, de 16 de abril de 2024

Lei nº 13170/2024

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LEIN0 1'3.1't 0 DE hfü DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA

Cria a Política Estadual de Maternidade Segura para promover políticas de redução da mortalidade materna e neonatal, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica criada a Política Estadual de Maternidade Segura, que visa promover políticas públicas de redução da mortalidade materna e neonatal no Estado da Paraíba.

Art. 2.
Os objetivos da Política de Maternidade Segura são:
Io respeito, a proteção e a realização dos direitos humanos;
IIo respeito à diversidade cultural, étnica e racial;
IIIfomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de 0 (zero) aos 24 (vinte e quatro) meses;
IVfomentar políticas de parto humanizado;
Vorganizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e resolutividade;
VIreduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal;
VIIestimular informações e publicidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;
VIIIações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais no que

E S T A D O D A P A R A ÍB A

se refere à legislação, com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré-natal;

IXassegurar o direito das gestantes e part assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, com atendimento centrado na mulher e na família e redução da ocorrência de cesarianas desnecessárias.
Art. 3.
A Política de Maternidade Segura deverá ter abrangência multissetorial, para que sua abrangência seja de caráter da saúde, sanitário, educacional, psicológico, publicitário, bem como em todas as esferas públicas e privadas no Estado da Paraíba, onde se possa auxiliar no processo de redução de mortalidade maternal.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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