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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13163, de 10 de abril de 2024

Lei nº 13163/2024

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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institui o Programa de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissiona! para pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I o Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Programa de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

Art. 2.
O Poder Público poderá firmar convênio com entidades da iniciativa privada e clínicas afins, buscando somar esforços voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema, para intensificar a divulgação das explicações acerca da importância do diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3.
As ações programáticas relativas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim como as questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes, estabelecidas nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidade pública e sociedade civil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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