Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13162, de 10 de abril de 2024

Lei nº 13162/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

CerBftoo, para os dev*k>s fins, que este

LE1 foi publicada no D O E, Nesta Da jj /Ú\

ESTADO DA PARAÍBA Qerència Executiva de Registro de A te

legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 i 3A(oSL DE f\0 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Lei João Vítor, que determina que os Editores de Livros, no âmbito do Estado da Paraíba, assegurem a edição de livros, apostilas e outros materiais pedagógicos acessíveis na linguagem Braille e em formato digital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam os Editores de Livros, no âmbito do Estado da Paraíba, obrigados a assegurar a edição de livros, apostilas e outros materiais pedagógicos acessíveis na linguagem Braille e em formato digital, direta e individualmente, às pessoas com deficiência.

Art. 2.
O prazo máximo para o atendimento das solicitações de livros em formato acessível aos solicitantes não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo únicoA disponibilização do livro poderá ser feita mediante cobrança de valores, desde que estes não ultrapassem o valor exigido pela edição em formato físico.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
Iadvertência, fixando prazo para adequação desta Lei;
IImulta, a ser estipulada entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba);
IIIsuspensão das atividades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em legislações especiais.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.
Art. 5.
As normas previstas nesta Lei devem ser aplicadas em harmonia com as legislações federais e municipais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2/

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.