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Lei Estadual da Paraíba nº 13161, de 10 de abril de 2024

Lei nº 13161/2024

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LEIN0 M .\Ç>\ DE W DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO

Institui a Política Estadual de Saúde Bucal na Primeira Infância em Creches e Escolas de Ensino Fundamental no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Saúde Bucal na Primeira Infância em Creches e Escolas de Ensino Fundamental no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover ações de prevenção, promoção e cuidado da saúde bucal das crianças em idade pré-escolar e no ensino fundamental.

Art. 2.
As ações da Política de Saúde Bucal na Primeira Infância deverão ser implementadas nas creches e escolas de ensino fundamental públicas e privadas do Estado da Paraíba.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Saúde Bucal na Primeira Infância:
Ipromover a educação em saúde bucal, com enfoque na prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas e informativas direcionadas a pais, responsáveis, educadores e demais profissionais que atuam na educação infantil e no ensino fundamental;
IIrealizar ações de prevenção, como aplicação tópica de flúor, selantes dentários e outras medidas que visem à proteção dos dentes das crianças;
IIIgarantir o acesso regular e gratuito a serviços odontológicos nas unidades de saúde, com atendimento especializado voltado para crianças em idade pré-escolar e ensino fundamental;
IVestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para a

ESTADO DA PARAÍBA

promoção de programas de capacitação e atualização de profissionais da área de saúde e educação;

Vimplementar ações para redução das desi sociais no acesso à saúde bucal, com atenção especial às populações vulneráveis e em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4.
O Poder Executivo deverá elaborar um Plano de Implementação da Política Estadual de Saúde Bucal na Primeira Infância, definindo metas, prazos e recursos necessários para a sua execução.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOViTRNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, yjiQ de abril de\ 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO A

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