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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13160, de 10 de abril de 2024

Lei nº 13160/2024

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Art. 3.
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Certifico, para os tíevüos fins, que ests

L E I foi publicada no D O E, Nesta Data» M /ck / êbOSM

ÇyÁr\c\ b> Qwéncia Executiva de Registro de Ato: legislação d* Casa Civii tf©Governado

LEIN0 13 \(Ó0 DE W DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO GEORGE MORAIS

Altera a Lei n° 9.957, de 11 de janeiro de 2013, que trata sobre a oferta de merenda escolar diferenciada para alunos das escolas públicas do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A ementa e o art. Io da Lei n° 9.957, de 11 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

EMENTA: "Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública estadual do Estado da Paraíba."

"Art. Io Fica instituída a obrigatoriedade das escolas públicas da rede estadual de ensino de oferecer merenda escolar diferenciada, orientada por nutricionista e/ou endocrinologista, para os alunos com restrições alimentares."

A r t . 2 o F icam m antidas as dem ais d isposições da Lei n° 9.957/2013.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO G I DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, dO I de/at Ç24; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZE

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