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Lei Estadual da Paraíba nº 13153, de 3 de abril de 2024

Lei nº 13153/2024

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unico Art. 2. Art. 63.
2 artigos

Certifico, paraoadertíos ftns, que asfê

LEI fot publicada no D0 E, Nesta Data. ... Ò 4 ^/ ( 3 i / C /ísiC y /1a.\Q\Q\ 3 3 Qerência Executiva de Registro de Ato.' legislação da Casa Civil do Governado L E IN 0 1 3 3 5 3 DE 03 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

Institui a Semana Estadual da Inclusão Digital da Pessoa Idosa no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Semana Estadual da Inclusão Digital da Pessoa Idosa no Estado da Paraíba, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 27 de setembro ao dia 03 de outubro.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 3 de abrij/ae \2024; 136° da Proclamação da República.

JOÃO AZEjyfefrO LINS FIL1

Governador

CerliSM, P«» "s Stvid" taS' T m f * 'boCUMENTO^Í r(uM«l» " 1 ^ 4 Mesta Data,

QL ESTADO DA PARAÍBA tegislaeiodaCasaCiMl ao

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.428/2023, de autoria do Deputado Jutay Meneses, que "Institui a Semana Estadual da Inclusão Digital da Pessoa Idosa no Estado da Paraíba

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o Projeto de Lei institui a Semana Estadual da Inclusão Digital da Pessoa Idosa no Estado da Paraíba.

Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, vejo-me compelido a vetar o Projeto de Lei. pelas razões a seguir expostas.

Em seu art. Io, parágrafo único, o projeto de lei n° 1.428/2023 dispõe:

Art. Io.............................................................................................

Parágrafo únicoO Poder Público e as entidades da sociedade civil poderão promover ações, oficinas, capacitações, palestras, campanhas publicitárias e demais eventos com vistas à inclusão digital da pessoa idosa.

As ações especificadas no parágrafo único do art. I o estabelecem obrigações para órgãos da administração estadual, que demandarão ações administrativas específicas e a necessidade de servidores públicos para executar essas novas atribuições.

Assim, ao instituir obrigações para o Poder Executivo disciplinar matéria ligadas primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, §1°, II, `'b" e "e", da Constituição Estadual, observe:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...) '

XD ESTADO DA PARAÍBA

IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (···)
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

Logo, ao imputar ações concretas a serem executadas pelas Secretarias e órgãos da Administração, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.

O Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que demanda ações concretas da administração pública, ao estabelecer novo regramento de atribuições para prestação de serviço público.

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de iniciativa reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico da Corte de que é inconstitucional lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública.. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1022397 AgR/RJ. Rei. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgamento: 08/06/2018) (Grifo nosso)

Dessa forma, a conversão da propositura em lei configuraria indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias dos representantes do Poder E xecutivo, im plicando em afronta ao princípio da separação dos Poderes e aos dispositivos constitucionais que o sediam, inscritos no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.

Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que nãoy guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, enr

2 ESTADO DA PARAÍBA

interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública.". rADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.] {Grifo nosso).

E salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001." (Grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

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