Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13148, de 3 de abril de 2024

Lei nº 13148/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Certffic», para os devttos fins, que esu

L E 1 fo i publicada no 0 O E, Nesta Pata,. O f j J QH Ç Á n o i jiC y g b '~ygC-- ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Ator

LEIN0 DE 03 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a política de proteção e preservação da tartaruga-de-pente no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a política de proteção e preservação da tartaruga-de-pente no âmbito do Estado da Paraíba, objetivando a promoção de ações e atividades que divulguem o potencial socioeconômico e ambiental resultante da proteção do ambiente natural, da cultura e da história das comunidades e suas relações com a biodiversidade marinha que devem representar um dos pilares da sustentabilidade do turismo na região.

Art. 2.
Para concretizar a política de proteção e preservação da tartaruga-de-pente, serão promovidas ações, de acordo com os princípios da conveniência e oportunidade administrativa, para fortalecer:
Ia proteção e conservação da tartaruga-de-pente e seus habitats, evitando ou coibindo atividades que lhe possa causar danos;
IIagendas ambientais comuns, integrando o poder público, os centros de pesquisa, as organizações não governamentais e outras representações da sociedade civil organizada;
IIIa integração interinstitucional, permitindo que as políticas públicas para a conservação do meio ambiente sempre sejam presentes nas estratégias e metas governamentais, em diversos níveis, com foco na consolidação e estabelecimento de novas áreas prioritárias para conservação;
IVa articulação com entidades científicas e preservacionistas, visando ao estudo, à conservação e à conscientização da população para a sua preservação;
Va implementação na Educação Ambiental formal e nãoformal de projetos que englobem em sua temática à conservação desses animais e seus habitats.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Com foco na presente política instituída, voltada à preservação e conservação da tartaruga-de-pente, deverão ser promovidos eventos e encontros sobre o tema, podendo, para tanto, ser formalizadas parcerias com órgãos públicos e entidades privadas interessadas em promover a conservação destes animais, de acordo com os princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.