Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13147, de 3 de abril de 2024

Lei nº 13147/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

CfâttffToo, para m áèVtlos fios, qué esfo

L E I foi publicada no D 0 E, Mesta Dela* oh_M 2ÍL 0m C /StJIC x iV A O iQ Q c v . gerência Executiva de Registro de Até; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 f â . M DE (B DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO

Institui o combate à exploração sexual de menores de 18 (dezoito) anos em postos de combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei objetiva punir os postos de combustíveis em que for praticada a exploração sexual de menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 2.
Os postos de combustíveis em que for comprovada a exploração sexual de menores de 18 (dezoito) anos serão multados no valor de 1.000 (mil) UFR - PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).
Art. 3.
Em caso de reincidência, o posto será multado no dobro do valor disposto no art. 2o.
Art. 4.
Nova reincidência ocasionará suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, e, havendo nova ocorrência, será cassado.

A rt. 5 o O s p ro p rie tá rio s de p o sto s d e c o m b u stív e is cu jo alvará de funcionamento for cassado ficarão proibidos de exercer essa atividade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVB WO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 - de ab^HTl > | 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZWEDO LINS FILHO

Governador

I 1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.