Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13147, de 3 de abril de 2024
Lei nº 13147/2024
CfâttffToo, para m áèVtlos fios, qué esfo
L E I foi publicada no D 0 E, Mesta Dela* oh_M 2ÍL 0m C /StJIC x iV A O iQ Q c v . gerência Executiva de Registro de Até; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado
LEIN0 f â . M DE (B DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO
Institui o combate à exploração sexual de menores de 18 (dezoito) anos em postos de combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei objetiva punir os postos de combustíveis em que for praticada a exploração sexual de menores de 18 (dezoito) anos.
A rt. 5 o O s p ro p rie tá rio s de p o sto s d e c o m b u stív e is cu jo alvará de funcionamento for cassado ficarão proibidos de exercer essa atividade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
PALÁCIO DO GOVB WO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 - de ab^HTl > | 2024; 136° da Proclamação da República.
JOAO AZWEDO LINS FILHO
Governador
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