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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13146, de 3 de abril de 2024

Lei nº 13146/2024

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L E I foi publicada no D O E, Nesta Data 0 ^j / Q^j / Cs x j \<k ^dT Qerêncsa Executiva de Registro cie Ator legislação da Casa Civil de Governado

LEIN0 \Ò A^<3 DE 03 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Dispõe sobre a adoção dos critérios da Organização Mundial da Saúde (OMS) como padrão para monitoramento da qualidade do ar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que 0 Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os padrões de qualidade do ar adotados no Estado da Paraíba devem ser os mesmos definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), considerados como referência, bem como seus critérios de implementação.

§ I o O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar deverão considerar os padrões definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

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Art. 2.
O Estado da Paraíba, através de seus órgãos competentes, deverá garantir a divulgação em tempo real da qualidade doj\ ar a partir dos dados da rede de monitoramento, para acompanhamento |pela população.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O Estado da Paraíba, através de seus órgãos competentes, deverá adotar ações que busquem garantir e preservar a saúde e o bem-estar da população em geral em casos de eventos e episódios críticos de qualidade do ar, conforme os parâmetros definidos de acordo com o disposto no artigo Io desta Lei.
Art. 4.
A Secretaria de Saúde da Paraíba, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente da Paraíba e demais órgãos competentes, realizará regularmente campanhas de comunicação pedagógica para conscientizar e informar a população sobre o impacto da poluição do ar na saúde pública e no meio ambiente.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 ' > . de abvú de 024; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZÍE^EDO LINS FILHO

íovernador

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