Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13145, de 3 de abril de 2024
Lei nº 13145/2024
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ESTADO DA PARAÍBA gerência Executiva de Registro de Ato;
legislação da Casa Civil do Governado
LEI N° K5A\5 DE 03 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO
Dispõe sobre a Política Estadual de apoio à Pessoa com Câncer e seus familiares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover o acesso ao tratamento célere e adequado para a pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.
§ I o Esta Lei traz objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e de seus familiares, bem como estabelece princípios com vistas à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
a 74 ESTADO DA PARAÍBA
confirmação de
de diagnóstico de neoplasia maligna de mama com abordagem personalizada da paciente, nos termos da Lei Federal n° 14.450/2022.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
§ I o Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha como efeito prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.
artigo 4o desta Lei;
ESTADO DA PARAÍBA
§ I o O Poder Público providenciará a afíxação, nos prédios públicos situados no Estado, em local de fácil visualização para o público em geral, de cartazes de divulgação dos direitos dos pacientes com câncer ou com suspeita da doença.
PALÁCIO DO GOVERNO Dj0r%STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 y de abril de 2024; 136° da Proclamação da República.
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