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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13145, de 3 de abril de 2024

Lei nº 13145/2024

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ESTADO DA PARAÍBA gerência Executiva de Registro de Ato;

legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° K5A\5 DE 03 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO

Dispõe sobre a Política Estadual de apoio à Pessoa com Câncer e seus familiares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover o acesso ao tratamento célere e adequado para a pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

§ I o Esta Lei traz objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e de seus familiares, bem como estabelece princípios com vistas à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2.
São princípios essenciais deste Estatuto:
Io respeito à dignidade da pessoa humana, a saúde, a não discriminação e a autonomia individual;
IIacesso célere e universal ao tratamento adequado;
IIIestímulo à prevenção e ao diagnóstico precoce;
IVinformações claras e confiáveis sobre a doença e o seu tratamento;
Vtransparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos, fluxos, filas de espera e atendimentos;
VIoferecimento de tratamento sistêmico;
VIIestímulo à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;
VIIIconscientização da educação e do apoio familiar, com humanização da atenção ao paciente e à sua família;
IXpermanente ampliação da rede de atendimento e da s infraestrutura.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
São objetivos essenciais deste Estatuto:
Igarantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer e de seus familiares;
IIpromover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença, inclusive com a garantia de obtenção do diagnóstico em até 30 (trinta) dias;
IIIgarantir o tratamento adequado, nos termos das Leis Federais n° 8.808/1990 (Lei Orgânica da Saúde), n° 12.732/2012 (diagnóstico em até 30 dias e início do tratamento em até 60 dias), e n° 14.450/2022 (câncer de mama);
IVfomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;
Vgarantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;
VIfomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;
VIIviabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;
VIIIcombater a desinformação e o preconceito;
IXcontribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;
Xestimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4.
São direitos fundamentais da pessoa com câncer:
Iobtenção do diagnóstico em até 30 (trinta) dias e início do tratamento em até 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei Federal n° 12.732/2012;
IIacesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;
IIIpresença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;
IVacolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;
Vgarantia de aluguel social para os casos em que o paciente e seus acompanhantes precisem se deslocar para obter tratamento fora de seu município;
VItratamento domiciliar priorizado;
VIIprioridade na tramitação dos processos judiciais e| administrativos;

a 74 ESTADO DA PARAÍBA

VIIIo acompanhamento da suspeita

confirmação de

de diagnóstico de neoplasia maligna de mama com abordagem personalizada da paciente, nos termos da Lei Federal n° 14.450/2022.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 5.
É dever do poder público assegurar à pessoa com câncer, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária.
Art. 6.
Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência ou discriminação.

§ I o Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha como efeito prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.

§ 2ºTodo cidadão poderá comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7.
É dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas, direcionadas à pessoa com câncer e seus familiares, que incluam, entre outras medidas:
Ipromover ações e campanhas preventivas da doença;
IIpromover avaliação periódica do tratamento ofertado aos pacientes com câncer na rede pública estadual de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;
IIIorganizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento;
IVpromover campanhas de conscientização a respeito de direitos e do tratamento de saúde da pessoa com câncer;
Vpromover o acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias;
VIestimular, por meio de assistência jurídica, o conhecimento e o acesso aos incentivos fiscais e aos subsídios devidos à pessoa com câncer;
VIIformular políticas direcionadas à pessoa com câncer que esteja em situação de vulnerabilidade social, de forma a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento, incluindo a garantia do aluguel social, previsto no inciso V do

artigo 4o desta Lei;

VIIIinvestimento mínimo de 2% (dois por cento) das verbas públicas gastas com publicidade e propaganda em campanhas de prevenção e conscientização para tratamento do câncer. ,

ESTADO DA PARAÍBA

§ I o O Poder Público providenciará a afíxação, nos prédios públicos situados no Estado, em local de fácil visualização para o público em geral, de cartazes de divulgação dos direitos dos pacientes com câncer ou com suspeita da doença.

§ 2ºAs mesmas informações referidas no parágrafo primeiro deste artigo deverão constar em protocolos de exames, prontuários e outros documentos fornecidos aos pacientes do sistema público de saúde de responsabilidade do Estado da Paraíba.
Art. 8.
Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO Dj0r%STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 y de abril de 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZIjiyi^eTrTNS-fTLHO

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