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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13143, de 3 de abril de 2024

Lei nº 13143/2024

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEIN0 ]3 . ^ 5 DE Q3 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Institui o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Situação de Rua no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituído o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Situação de Rua no Estado da Paraíba.

Art. 2.
O programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva garante às mulheres em situação de rua:
Ia dignidade menstruai, com o fornecimento de absorventes higiênicos e demais produtos de higiene necessários nesse período;
IIa facilitação do acesso anual a consultas ginecológicas ou, em maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;
IIIa realização do exame Papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde;
IVa realização do exame preventivo de mamografia para as mulheres acima de 40 (quarenta) anos de idade podendo ser realizado abaixo dessa faixa etária de acordo com a necessidade individual de cada mulher;
Va vacinação contra o Papiloma Vírus Humano - HPV;
VIrealização de teste de doenças sexualmente transmissíveis;
VIIfornecimento de preservativos e anticoncepcionais.
Art. 3.
Serão realizadas campanhas de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e vigilância em saúde, com enfoque na mulher em situação de rua.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO Dj0fEívf\ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, V . ; de abril de 2024; 136° da Proclamatfao da República.

JOAO AZE

G )vè rnador

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