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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13142, de 3 de abril de 2024

Lei nº 13142/2024

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Certifico, para os devtóos fins, que este

LEI foi publicada no D O E, , Nesta D a t a , ^ & ^ / . p 4 ,

ÇxèncA ,^ uxmc\ ^cC Cjerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado LEI N° `\ Ò DE 0 3 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO GEORGE MORAIS

Cria o Programa "Craque na Escola, Craque no Esporte", no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei cria o Programa "Craque na Escola, Craque no Esporte", no âmbito do Estado da Paraíba, abrangendo toda a rede de ensino público estadual.

Art. 2.
O Programa "Craque na Escola, Craque no Esporte" tem como objetivo:
Iincentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis;
IIreduzir a evasão escolar;
IIImotivar a melhora do rendimento escolar;
IVdesenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;
Vcriar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
Art. 3.
O trabalho será desenvolvido pela Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL) em parceria com a Secretaria de Estado de Educação da Paraíba.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais da Paraíba, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através deste programa, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
Art. 5.
As instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos:
Imelhor comportamento;
IImelhor desempenho de atividades;
IIInotas com aproveitamento superior a 70% (setenta por cento).

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
Os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à SEJEL e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional na Paraíba.
Art. 7.
A SEJEL será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e municípios, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
Art. 8.
Serão convidados a integrar o programa, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
Parágrafo únicoA SEJEL e a Secretaria de Educação em parceria com as instituições de ensino da Paraíba deverão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem ao programa, através da dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
Art. 9.
O programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação da Paraíba, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
Art. 10.
Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação desta Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para a ampliação e desenvolvimento em larga escala deste programa.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Pessoa,

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