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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13141, de 3 de abril de 2024

Lei nº 13141/2024

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Ç yvno, Aa a c a Ò' ^ c T ESTADO DA PARAÍBA Qerência Executiva de Registro de Ato: Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 i 'Ò A l\ \ DE 03 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES

Dispõe sobre a criação do Livro de Registro dos Heróis e Heroínas do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica criado o Livro de Registro dos Heróis e Heroínas do Estado da Paraíba, no qual serão inscritas personalidades paraibanas ou não, falecidas há mais de 10 (dez) anos e com registro na História, as quais, por feitos publicamente aclamados e reconhecidos, tenham contribuído para o desenvolvimento da Ciência e da Cultura no âmbito estadual.

Art. 2.
A proposição de nomes a serem inscritos no Livro de Registros dos Heróis e Heroínas do Estado da Paraíba far-se-á mediante Projeto de Lei, até 03 (três) proposituras por Sessão Legislativa, por iniciativa da Assembléia Legislativa ou do Governador do Estado, devendo ser aprovada em Plenário por 2/3 (dois terços) dos Deputados Estaduais, após apreciada pelas Comissões Permanentes correlatas ao tema proposto, vedada a tramitação em regime de urgência.
Parágrafo únicoO Projeto de Lei deverá ser subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Deputados Estaduais, exceto quando o autor for o Governador do Estado.
Art. 3.
O Livro de Registro dos Heróis e Heroínas do Estado da Paraíba ficará no Memorial da Assembléia Legislativa, sendo aberto à visitação pública.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data. de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2024; 136° dal Loclamação da República.

JOÀO AZEVEDO LINS FILHO

Jovernador

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