Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13136, de 3 de abril de 2024
Lei nº 13136/2024
Certifico, para os devtóos fins, que estó
L E i foi publicada no D O E, Nesta Data;,, - f l { i / (È çMâk
laòi 'SdT Cjerência Executiva de Registro de Ato? legislação dã Casa Civil do Governado ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO OAPARAlBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Determina a preferência da disposição de assentos para mulheres que viajam desacompanhadas em ônibus intermunicipais e dá outras providências.
A O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 71/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § T do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Fica determinada a preferência de acomodação para mulheres que viajam desacompanhadas em ônibus intermunicipais em poltronas ao lado, vizinhas ou em espaço dividido com outras mulheres.
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Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de abril de 2024.