Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13135, de 2 de abril de 2024
Lei nº 13135/2024
Certifico, para o s devidos fins, que est&
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ASSEMBLÉIA Gerência Executiva dé Registro de Ato;
legislação da Casa Clvft do Governado LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
LEI N" 13.135, DE 02 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO
Garante a gratuidade no estacionamento para estudantes matriculados em instituições de ensino superior.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Fica garantida a gratuidade em estacionamento nas instituições de ensino superior no Estado da Paraíba para os seus alunos com matrícula ativa.
unico
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de abril de 2024.