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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13135, de 2 de abril de 2024

Lei nº 13135/2024

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ASSEMBLÉIA Gerência Executiva dé Registro de Ato;

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI N" 13.135, DE 02 DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO

Garante a gratuidade no estacionamento para estudantes matriculados em instituições de ensino superior.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica garantida a gratuidade em estacionamento nas instituições de ensino superior no Estado da Paraíba para os seus alunos com matrícula ativa.

unico

Art. 2.
As instituições de ensino superior ficam proibidas de estabelecer qualquer tipo de cobrança direta ou indireta pelo uso de estacionamentos em suas dependências, sendo vedada a cobrança de taxas, mensalidades, valores por período de permanência ou quaisquer outras formas de pagamento.
Art. 3.
Fica determinado que as instituições de ensino superior deverão garantir a gratuidade do estacionamento para todos os estudantes, professores, funcionários e demais co lab o rad o res que n ecessitem u tilizar veícu lo s au to m o to res para se deslocarem até o campus universitário.
Art. 4.
Em caso de descumprimento dos termos desta lei, poderão os órgãos de proteção ao consumidor estabelecer multa no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), por cada descumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de abril de 2024.

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