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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13125, de 27 de março de 2024

Lei nº 13125/2024

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Certifico, para oe devitos fins, que este

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LEIN0 J\'SA%5 DE DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIM

Cria o Programa Escolas Verdes no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica criado o Programa Escolas Verdes no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a conscientização ambiental, estimular a sustentabilidade e desenvolver ações práticas relacionadas ao meio ambiente nas escolas públicas e privadas.

Art. 2.
O Programa Escolas Verdes promoverá a conexão com disciplinas como ciências, química, física, matemática e biologia por meio de ações reais relacionadas ao meio ambiente.
Art. 3.
As escolas participantes do Programa Escolas Verdes deverão desenvolver atividades que abordem temas como tratamento do lixo, reciclagem, uso da água, logística reversa e energia renovável.
Parágrafo únicoAs atividades mencionadas no caput deste artigo devem estar de acordo com as diretrizes curriculares estabelecidas pelo sistema de ensino do Estado da Paraíba.
Art. 4.
O Programa Escolas Verdes será coordenado pela Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, em parceria com órgãos e entidades competentes na área ambiental.
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Educação do Estado da Paraíba:
Ipromover a capacitação dos profissionais da para a implementação do Programa Escolas Verdes;

ESTADO DA PARAÍBA

IIestabelecer diretrizes e fornecer orientações técnicas para a realização das atividades relacionadas ao meio ambiente nas escolas;
IIIrealizar ações de sensibilização e conscientização ambiental para alunos, professores e comunidade escolar;
IVincentivar parcerias com instituições públicas e privadas, visando à obtenção de recursos e apoio técnico para a execução das atividades do programa;
Vmonitorar e avaliar regularmente as atividades desenvolvidas pelas escolas participantes.
Art. 6.
As escolas participantes do Programa Escolas Verdes poderão receber incentivos, reconhecimentos e premiações por seu desempenho e contribuição para a sustentabilidade e conscientização ambiental.
Art. 7.
Fica autorizada a destinação de recursos orçamentários específicos para a implementação e desenvolvimento do Programa Escolas Verdes, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado da Paraíba.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO G DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, § C \j de 024; 136° da Proclamação da República.

JOAO A IDO LINS FILHO

GoVernador

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