Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13123, de 18 de março de 2024
Lei nº 13123/2024
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LEIN0 \IA32> DE \ % DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO.
Institui mecanismo de defesa contra o Stalking, Perseguição e Violência Psicológica, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Mecanismo de Defesa contra o Stalking, Perseguição e Violência Psicológica, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de prevenir, combater e punir condutas que atentam contra as garantias constitucionais individuais.
ESTADO DA PARAÍBA
PALACIO DO GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de março de 2024; 1 mação da República.
JOAO AZEVEDO LINS FILHO
C overnador
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO íoi publicado no DOE, Nesta Data ( A tioTTUica'ca. ^ l------ Gerência Executiva de Registro dc Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do G overnador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 6o do Projeto de Lei n° 851/2023, de autoria do Deputado Sargento Neto, que "Institui mecanismo de defesa contra Stalking, Perseguição e Violência Psicológica, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui mecanismo de defesa contra Stalking, perseguição e violência psicológica, no âmbito do Estado da Paraíba.
Embora tenha acolhido a propositura parlamentar, o art. 6o do projeto de lei é inconstitucional por configurar indevida imposição de atribuição ao Chefe do Poder Executivo. Vejamos o texto do art. 6o:
"
O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:
"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:
1 ESTADO DA PARAÍBA
superior da administração estadual;
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.
Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 546, n° 2.393, n° 3.394 en° 2.800).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 6o do Projeto de Lei n° 851/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
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