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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13123, de 18 de março de 2024

Lei nº 13123/2024

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Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
IStalking: a conduta reiterada, deliberada e intencional de perseguir, assediar, vigiar ou perturbar a tranquilidade de outra pessoa, causando-lhe medo, constrangimento, angústia ou sofrimento emocional;
IIPerseguição: a ação de seguir, vigiar, ameaçar ou hostilizar alguém de forma persistente e indesejada, invadindo a sua privacidade e causando-lhe desconforto ou receio, seja por meios virtuais, seja por investidas furtivas;
IIIV iolência Psicológica: qualquer ação ou om issão que cause dano emocional, afetivo ou psicológico à vítima, comprometendo sua dignidade, autoestima ou bem-estar.

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LEIN0 \IA32> DE \ % DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO.

Institui mecanismo de defesa contra o Stalking, Perseguição e Violência Psicológica, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Mecanismo de Defesa contra o Stalking, Perseguição e Violência Psicológica, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de prevenir, combater e punir condutas que atentam contra as garantias constitucionais individuais.

Art. 3.
Fica estabelecido que as vítimas de Stalking, Perseguição e Violência Psicológica têm direito a:
Isolicitar medidas protetivas de urgência junto ao órgão competente, que poderá incluir o afastamento do agressor, proibição de aproximação, contato ou comunicação;
IIacesso a serviços de apoio psicológico e assistência jurídica gratuita;
IIIregistro das ocorrências junto às autoridades competentes.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Fica o Poder Executivo, por meio de órgão competente, autorizado a criar o Programa de Prevenção e Conscientização contra o Stalking, Perseguição e Violência Psicológica, com o objetivo de informar a população sobre essas condutas, promover a prevenção e combater a impunidade.
Art. 5.
O programa referido no artigo anterior dará ênfase em campanhas de prevenção e conscientização das penas previstas para os crimes de Stalking, Perseguição e Violência Psicológica, agravada quando cometidos:
Icontra crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade;
IIpor motivo de gênero, orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia, religião ou origem.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de março de 2024; 1 mação da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

C overnador

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO íoi publicado no DOE, Nesta Data ( A tioTTUica'ca. ^ l------ Gerência Executiva de Registro dc Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do G overnador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 6o do Projeto de Lei n° 851/2023, de autoria do Deputado Sargento Neto, que "Institui mecanismo de defesa contra Stalking, Perseguição e Violência Psicológica, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui mecanismo de defesa contra Stalking, perseguição e violência psicológica, no âmbito do Estado da Paraíba.

Embora tenha acolhido a propositura parlamentar, o art. 6o do projeto de lei é inconstitucional por configurar indevida imposição de atribuição ao Chefe do Poder Executivo. Vejamos o texto do art. 6o:

"

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei sanando eventuais casos omissos."

O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:

"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:

IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção

1 ESTADO DA PARAÍBA

superior da administração estadual;

IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XVIIexercer o Poder regulamentar;

Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.

Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 546, n° 2.393, n° 3.394 en° 2.800).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 6o do Projeto de Lei n° 851/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos

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