Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13122, de 18 de março de 2024
Lei nº 13122/2024
Certtfioo, para os devitos fins, que ests
LE'fotpublicadanoDOE ^ Nesta Baja,- 1 ( Áno, h^o^tA-^L--rGaréncia Executiva de Registro de Ato? ESTADO DA PARAÍBA \ 3rjstação da Casa Civil do Governado
L E IN 0 i 3 , i â á , DE ^ DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
Estabelece penalidades em caso de falta de medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Esta Lei estabelece penalidades nos casos de falta de medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais no Estado da Paraíba.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, |K de março de 20E4; 136° da Préclamaçáp da República.
JOAO A DO LINS FILHO
ernador
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