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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13122, de 18 de março de 2024

Lei nº 13122/2024

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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L E IN 0 i 3 , i â á , DE ^ DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

Estabelece penalidades em caso de falta de medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Esta Lei estabelece penalidades nos casos de falta de medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais no Estado da Paraíba.

Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
Iadvertência, fixando prazo para adequação das edificações condominiais;
IImulta, a ser estipulada entre 100 (cem) e 1.000 (mil) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo deverá ser reaplicada continuamente até a efetiva adequação das edificações.
Art. 3.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de Proteção ao Consumidor, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, |K de março de 20E4; 136° da Préclamaçáp da República.

JOAO A DO LINS FILHO

ernador

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