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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13121, de 18 de março de 2024

Lei nº 13121/2024

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2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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L E I foi publicada no D 0 E, Nesta nata 19 / Q3 /5Q 55 C^riay / U ^ a doT _ Qorância Executiva de Registro c ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Gover-w.

LEIN0 1 3 ,4 5 /1 °E DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser disponibilizadas máquinas de cartão com teclas acessíveis para pessoas com deficiência visual, nos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizar máquinas de cartão com teclas acessíveis a pessoas com deficiência visual no Estado da Paraíba.

§ I o Para os fins desta Lei, entende-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.

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Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação, no valor de até 500 (quinhentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba);
IIImulta aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo únicoO valor da pena de multa será destinado a entidades que atuem em apoio às pessoas com deficiência.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
A fiscalização e a imputação das penalidades caberão ao Ministério Público Estadual e aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta)

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