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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13119, de 18 de março de 2024

Lei nº 13119/2024

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Certifico, para oc ctevtíos fins, que esta

L E i foi publicada no D O E,

,,esa .y , 13 jojjtm íjeréncia Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA laaislacão da Casa Civil do Governado

LEIN0 ^13. 119 DE S\% DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO TIÃO GOMES.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Conscientização dos alunos das redes públicas e privadas contra o racismo, LGBTfobia e xenofobia nos jogos virtuais (games).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica criado o Programa Estadual de Conscientização dos alunos das redes públicas e privadas contra o racismo, LGBTfobia e xenofobia nos jogos virtuais (games) no Estado da Paraíba.

Art. 2.
O objetivo desta Lei é fazer com que os jovens alunos de escolas públicas e privadas sejam conscientizados para combater, nos jogos virtuais (games), conteúdo que incentivem a reprodução de preconceitos, sobretudo de natureza racista, LGBTfóbico e xenofóbico e dos seus riscos e consequências.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Educação deverá criar e capacitar as equipes que irão levar o conteúdo estabelecido no caput desta Lei a todas as escolas da rede pública do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoNo caso da rede privada de ensino, ficam as próprias escolas e seus mantenedores responsáveis pela criação e capacitação de equipes para o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO'ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de março de 12024; 13o^^d^Proclamação da República.

JOAO AaKMEDO LINS FILHO

Governador

J

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