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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13118, de 18 de março de 2024

Lei nº 13118/2024

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEIN0 A'ZAAt DE At DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.

Cria a Campanha Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica criada a Campanha Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
São objetivos da Campanha Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama:
Iviabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo determinado no § 3o do art. 2o da Lei Federal n° 12.732, de 22 de novembro de 2012 e suas alterações;
IIgarantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado no caput do art. 2o da Lei Federal n° 12.732, de 22 de novembro de 2012 e suas alterações;
IIIcapacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento. diagnóstico e tratamento do câncer de mama;
IVgarantir o acesso do paciente à orientação individual, suporte, informações educativas, ações de coordenação e cuidados, e outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;
Vreduzir custos dos recursos utilizados;
VIcoordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoPara garantir o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte previsto no inciso IV do caput deste artigo, a equipe de saúde deverá manter contato com o paciente por telefone, aplicativo de mensagens e por email, bem como garantir o direito do paciente entrar em contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo do tratamento.
Art. 3.
A Campanha Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer:
Itreinamento dos profissionais de saúde ou orientação sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento nos serviços de oncologia;
IIprestação de apoio na jornada do paciente pelo sistema de saúde, com abordagem das questões clínicas e não clínicas e fornecimento de informações completas sobre seus direitos;
IIIplanejamento adequado das necessidades do paciente, com identificação de barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento, bem como oferecimento de soluções para sua melhoria, de modo a facilitar a sua jornada.
Art. 4.
A Campanha Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama deverá estar integrada aos procedimentos já existentes no rol do Sistema Único de Saúde - SUS, com vistas à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama.

João Pessoa,

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