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Lei Estadual da Paraíba nº 13116, de 18 de março de 2024

Lei nº 13116/2024

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L E I foi publicada no D 0 E, Mesta Data. --'19 / . 0% /jt& Ü . .. 1/^1 J a à Ca.Õv Qerência Executiva de Registro dcAto< E S T A D O D A P A R A ÍB A legisiação da Casa Civil do Governado

LEIN0 /\'*),/\ \ £ DE i$ DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO.

Altera a Lei n° 8.658/2008, que dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Inclusiva, em reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Altera a Lei Estadual n° 8.658/2008, de modo que seus artigos 2o e subsequentes passam a ter a seguinte disposição:

"

Art. 2.
Para a concessão do Selo Empresa Inclusiva, deverão ser adotadas concomitantemente as seguintes práticas:
Icontratação de 2 (dois) a 5% (cinco por cento) de empregados que sejam pessoas com deficiência, conforme definido na Lei Federal n° 8.213/91;
IIcontratação de 2 (dois) a 5% (cinco por cento) de cuidadores de pessoas com deficiência;
IIIambiente livre de barreiras físicas, arquitetônicas e atitudinais;
IVcapacitações internas a respeito de práticas inclusivas.
Parágrafo únicoCuidadores, para efeitos do inciso II deste artigo, é definido como: mãe, pai ou responsável legal pela pessoa com deficiência, que exerça função de cuidados em tempo integral.
Art. 3.
O Selo "Empresa Inclusiva", após regulação complementar do Poder Executivo, poderá ser utilizado como:
Icritério de bonificação e preferência para licitações e contratos com o poder público;

1 ESTADO DA PARAÍBA

IIrequisito para inclusão em programas de financiamento e parcelamento de dívidas;
IIIrequisito para a concessão de benefícios tributários específicos.
Art. 4.
As empresas interessadas em se credenciar ao Selo "Empresa Inclusiva" deverão requerê-la à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.
Parágrafo únicoA composição da Comissão Avaliadora referida no caput será exclusiva competência do poder Executivo.
Art. 5.
O deferimento pela Comissão Avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título "Empresa Inclusiva", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 6.
O prazo de participação e uso publicitário do Selo "Empresa Inclusiva", na forma do disposto no art. 5o, será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou. a critério da Comissão Avaliadora, à manutenção já em curso."

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