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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13103, de 14 de março de 2024

Lei nº 13103/2024

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Art. 2.
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Certifico, para o® devidos fins. que esta

L E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data,, so3/aJD 3k f / Q T \ CK f i i u o ca ^ a C ESTADO DA PARAÍBA Qetôncia Executiva de Registro de Ator Legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° Xò, \ 03 DE ^ DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO HERVÁZIO BEZERRA.

Reconhece como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Estado da Paraíba os trabalhadores ambulantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica reconhecido como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Estado da Paraíba os trabalhadores ambulantes.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa,

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