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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13095, de 13 de março de 2024

Lei nº 13095/2024

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Art. 2. Art. 3.
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L E IN 0 13,095 DE 33

DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.

Fixa percentual de reajuste salarial dos cargos efetivos e comissionados do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os vencimentos básicos dos cargos efetivos e comissionados do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público da Paraíba ficam reajustados em 6% (seis por cento), sendo aplicados a partir de fevereiro de 2024.

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios alocados no orçamento do Ministério Público da Paraíba.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de Io de fevereiro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO\DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de março de 2024; 1367 da Proclamação da República.

JOAO AZ DO LINS

o^ernador

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