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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13089, de 13 de março de 2024

Lei nº 13089/2024

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Art. 2. Art. 3.
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A Certifico, paraoc áéirtttos fins, que esta

LEI foi publicada no D0 E, , Hesta Data, Ilf ^ítrér.-ia Executiva de Registro ae Ato; ESTADO DA PARAÍBA `Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 /1 3 ,Q g 9 DE 43 DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

Institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, o Dia Estadual de Conscientização e Incentivo ao Turismo Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização e Incentivo ao Turismo Sustentável, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de setembro, em alusão ao Dia Mundial do Turismo.

Art. 2.
A instituição deste dia tem como objetivo incentivar:
Ia compatibiiização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade;
IIo uso sustentável dos recursos naturais;
IIIa conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para atividades relacionadas ao turismo sustentável;
IVa valorização da história, da cultura e da gastronomia locais;
Va criação e o aprimoramento de infraestruturas que favoreçam o desenvolvimento do ecoturismo e do agroturismo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 7)3 de março de 2024 136°/da Proclamação da República.

JOAO AZE' Q LINS FILHO

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