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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13087, de 13 de março de 2024

Lei nº 13087/2024

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unico

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Certifico, para os devítos fins, que esta

l E 1 foi publicada no D O E,

( Á r\Q \ ESTADO DA PARAÍBA

LEIN° ^ 1 3 , 0 8 4 DE DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO.

Estabelece medidas e diretrizes para combate aos acidentes em condomínios, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os condomínios ficam obrigados a implantar telas, grades de proteção, muros, pisos aníiderrapantes, divisórias, fechamento de valas e buracos, colocação de proteção de antifogo na rede elétrica e/ou qualquer outra medida que possa evitar acidentes em áreas comuns de edifícios, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Proíbe a permanência de crianças sozinhas em espaços de uso comum dos condomínios.
Art. 3.
Deverá ser afixado, em local visível aos condôminos, cartaz de advertência quanto aos cuidados que devem ser tomados com relação ao uso da área comum e à proibição de crianças permanecerem nestes espaços sozinhas.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O cartaz deve ser de tamanho não inferior ao de uma folha de papel A-3 (297mm x 420mm), com fonte visível, com a seguinte advertência: "E proibida a permanência de criança desacompanhada do(s) responsável(eis)."
Art. 5.
Os condomínios terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 6.
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 7.
O condomínio que não se adequar às disposições desta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta que será aplicada conforme a gravidade do descumprimento, podendo variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa,

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