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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13085, de 13 de março de 2024

Lei nº 13085/2024

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Art. 2.
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Certifico, para os devttos fins, que esta

L E I foi publicada no D O E, .

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LEIN0 ^ 1 3 , 0 8 5 DE 4ò DE MARÇO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA.

Institui o Dia da Marcha em Defesa da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Dia da Marcha em Defesa da Mulher a ser comemorado na primeira semana de março de cada ano.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALAC IO DO GOVERNO/DO\ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 4Ò de março de 2024; 136° dc/Proclamação da República.

JOAO AZETODO LINS FILHO

Governador

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