Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13081, de 5 de março de 2024
Lei nº 13081/2024
Certifico, para os devKtos fins, que esta
LEI foi publicada no D O E, Nesta Daí, XXô / O3 fã p â P[ [y&n ASSEMBLÉIA rèncSt gerência Executiva de Registro de Ato? LEGISLATIVA legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre o Programa de Conscientização e Proteção de Gestantes em situação de rua e gestantes dependentes químicas, no âmbito do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 61/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § T do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nu 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Programa de Conscientização e Proteção a gestantes em situação de ma e dependentes químicas, no âmbito do Estado da Paraíba.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de março de 2024.