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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13081, de 5 de março de 2024

Lei nº 13081/2024

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LEI foi publicada no D O E, Nesta Daí, XXô / O3 fã p â P[ [y&n ASSEMBLÉIA rèncSt gerência Executiva de Registro de Ato? LEGISLATIVA legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre o Programa de Conscientização e Proteção de Gestantes em situação de rua e gestantes dependentes químicas, no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 61/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § T do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nu 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Programa de Conscientização e Proteção a gestantes em situação de ma e dependentes químicas, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2.
São objetivos do Programa:
Ia orientação quanto aos métodos contraceptivos;
IIo atendimento psicológico grupai c individual e a orientação psíquico-social;
IIIencaminhamento aos serviços de saúde para acompanhamento pré-natal.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Poderão ser celebrados convênios com órgãos Federais, Municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de março de 2024.

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