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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13080, de 22 de fevereiro de 2024

Lei nº 13080/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Amamentação Sem Dor nas matemidades, casas de parto e hospitais públicos e privados situados no Estado da Paraíba.

Certfffco, para os devtáos fms, que esta

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Çfirèncía Executiva tie Registro de Ãtò? ASSEMBLEIÂ Ugisiaçáb da Casa Civil do GòWnátto LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Cria o Programa Amamentação Sem Dor no Estado da Paraíba.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 55/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Amamentação Sem Dor terá como princípios:

1 - a garantia ao aleitamento materno, como ato livre e discricionário;

IIa garantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica disponível sobre o tema;
IIIo respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde;
IVa garantia dos direitos hum anos no âm bito das relações dom ésticas e fam iliares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Vo dever do Estado de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária;
VIsão princípios desta Lei, ainda, aqueles constantes na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3.
A Política Amamentação Sem Dor terá como objetivos:
Igarantia ao direito à amamentação;
IIpromoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;
IIIpromoção de saúde para crianças por meio da devida alimentação;
IVo enfrentamento à mortalidade infantil;
Va garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardar as pessoas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4.
A Política Amamentação Sem Dor poderá ser promovida pelas seguintes ações:
Irealização de programa de capacitação, com aplicação de provas e emissão ou renovação de certificado em práticas de aleitamento materno junto a servidores que atuam em maternidades, casas de parto e hospitais públicos;
IIo programa de capacitação poderá ser ministrado por profissionais especializados em lactação e certificados pelo International Board Lactation Consultant de acordo com a seguinte periodicidade:
a)anualmente, junto às equipes de saúde que acompanham as pessoas responsáveis pela criança, durante o pré-natal e consultas de puericultura;
b)a cada dois anos, junto a profissionais de saúde, em especial de agentes comunitários de saúde, que tenham contato com pessoas responsáveis por crianças durante os 4 (quatro) primeiros meses de vida;
IIIprodução e divulgação anual de cartilhas digitais e impressas dirigidas às pessoas responsáveis pelas crianças, pediatras, enfermeiros, agentes de saúde e demais profissionais que atuem com saúde básica, bem como cuidadores e cuidadoras de centros de educação infantil contendo:
a)a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL);
b)os principais obstáculos ao aleitamento e suas principais soluções (técnicas e instrumentos);
c)Informações acerca dos benefícios da continuidade da amamentação complementar até os 2 (dois) anos de idade da criança, tendo em vista as normativas da Organização Mundial de Saúde.
IVtreinamento anual de lideranças comunitárias por servidores públicos que possuam certificados atualizados em práticas de aleitamento, de acordo com o art. 4o, para promoção de grupos de apoio locais de amamentação prolongada;
Vrealização de treinamento anual de profissionais de centros de educação infantil públicos, por servidores de saúde que possuam certificados atualizados, nos termos do art. 4o, sobre a possibilidade de oferta de leite humano, do uso de outros utensílios que não sejam a mamadeira para a alimentação da criança, fomentando a conscientização de pessoas responsáveis pelas crianças sobre o tema.
Art. 5.
É função dos profissionais de saúde que possuam certificados atualizados nos termos do art. 4o desta Lei:
Iinstruir lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de amamentação, bem como promover a conscientização acerca dos benefícios do aleitamento exclusivo até os 6 (seis) meses de idade e complementar, até os 2 (dois) anos de idade, de acordo as normativas da Organização Mundial de Saúde.
IImonitorar, nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos no Estado do Paraíba, gestantes que possam apresentar indicadores de risco à lactação;
IIIrealizar ao menos uma consulta sobre práticas e benefícios da amamentação durante o período pré-natal com gestantes a partir de 32 (trinta e duas) semanas de gestação sobre práticas de amamentação;
IVacompanhar as lactantes e seus filhos e filhas nascidas na respectiva maternidade, casa de parto ou hospital, durante os 4 (quatro) primeiros meses do nascimento e, após esse período, quando solicitado;
Vensinar técnicas de amamentação que visem a prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática, podendo, inclusive, encaminhar lactantes e crianças para demais profissionais especializados, como fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, pediatra ou outro especialista que venha a ser necessário;
VIpromover, durante consultas e acompanhamentos pós-parto, a conscientização acerca dos benefícios da continuidade da amamentação complementar até os 2 (dois) anos de idade da criança, tendo em vista as normativas da Organização Mundial de Saúde durante consultas e acompanhamentos realizados;
VIIinstruir sobre a possibilidade de indução a lactação em pessoas não gestantes.
Art. 6.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.

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