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Lei Estadual da Paraíba nº 13078, de 22 de fevereiro de 2024

Lei nº 13078/2024

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Estabelece diretrizes para a compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 80/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

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Art. 2.
São diretrizes para a compensação ambiental no Estado da Paraíba a serem observadas pelos empreendimentos de que trata o art. Io, nos termos desta Lei:
Iabranger, de modo amplo, as consequências para o meio ambiente derivadas dos empreendimentos de significativo impacto ambiental;
IIestimular o fortalecimento da proteção ambiental das Unidades de Conservação, com o estabelecimento de planos e programas adequados às suas necessidades;
IIIincentivar o estabelecimento de novas Unidades de Conservação de acordo com as exigências legais para a sua instituição;
IVenfatizar as ações de compensação ambiental nas áreas que apresentam impacto ambiental dos empreendimentos, para a recuperação e preservação dos ecossistemas afetados;
Vfomentar a justiça socioambiental, para que os grupos, especialmente os mais vulneráveis, tenham acesso aos recursos necessários para a garantia da dignidade humana;
VIdestinar recursos financeiros para fins de mitigação, recuperação e preservação das áreas ambientais afetadas pelos empreendimentos.
Art. 3.
Os recursos financeiros destinados à compensação ambiental serão fixados pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, nos termos do EIA/RIMA.
Parágrafo únicoO percentual de recursos destinados à compensação ambiental não pode ser inferior a 1% (um por cento) dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
Art. 4.
Os recursos financeiros oriundos da compensação ambiental deverão ser aplicados, na proporção de, no mínimo, 70% (setenta por cento), nas Unidades de Conservação localizadas na área de intervenção do empreendimento e/ou em medidas mitigatórias de impacto causados nos meios físico, biótico e socioeconômico, constante no EIA/RIMA, reconhecido pelo órgão licenciador, de forma proporcional ao dano ambiental.

§ I o No caso de não existir Unidade de Conservação localizada nas regiões do empreendimento, parcela do percentual estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado para a implantação de Unidade de Conservação nas áreas afetadas, nos termos do EIA/RIMA aprovado pelo órgão licenciador.

§ 2ºO percentual remanescente dos recursos financeiros poderá ser utilizado nas demais Unidades de Conservação do Estado da Paraíba e/ou em medidas mitigatórias de impacto causados nos meios físico, biótico e socioeconômico, de acordo com os critérios determinados pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 5.
Ao órgão ambiental licenciador compete assegurar a correta previsão e aplicação dos recursos financeiros destinados à compensação ambiental, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas em normas e regulamentações ambientais vigentes.
Art. 6.
Poderá o Poder Executivo, no que couber, regulamentar a presente Lei.

A rt. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.

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