Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13076, de 18 de janeiro de 2024
Lei nº 13076/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – Direitos Fundamentais da Pessoa com Obesidade CAPÍTULO II – Acesso Universal e Igualitário à Saúde CAPÍTULO III – Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer CAPÍTULO IV – Assentos Especiais e Acesso ao Transporte Público CAPÍTULO V – Da Profissionalização e do Trabalho CAPÍTULO VI – Da Assistência e Garantia de Direitos CAPÍTULO VII – Das medidas específicas de proteção CAPÍTULO VIII – Da Política de Atendimento Jurídico-social CAPÍTULO IX – Política de Atendimento em Programas Habitacionais CAPÍTULO X – Tratamento e Promoção à Saúde da Pessoa com Obesidade CAPÍTULO XI – Inclusão, Acessibilidade e Sanções Previstas CAPÍTULO XII – Das Disposições GeraisCAPÍTULO I
Direitos Fundamentais da Pessoa com Obesidade
§ I o É dever de todos evitar a ameaça ou violação aos direitos da pessoa com obesidade entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética.
CertffJoo, para oc devttos fins, que aste
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&1CK fF Ú a L <^jT Qerência Executiva de Registro de Ato; LôQisfôção da Cd$3 Civil do Gqvgw3cío LEI N° /C 3 . 0 ? £ DE f 9 DE JANEIRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
CAPÍTULO II
Acesso Universal e Igualitário à Saúde
CAPÍTULO III
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
CAPÍTULO IV
Assentos Especiais e Acesso ao Transporte Público
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§ I o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão adaptados assentos para os obesos, sendo retirados os braços das poltronas e garantida a utilização preferencial ao público que se destina, ficando estes assentos identificados por placas.
CAPÍTULO V
Da Profissionalização e do Trabalho
CAPÍTULO VI
Da Assistência e Garantia de Direitos
§ I o A assistência social à pessoa com obesidade, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
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CAPÍTULO VII
Das medidas específicas de proteção
CAPÍTULO VIII
Da Política de Atendimento Jurídico-social
CAPÍTULO IX
Política de Atendimento em Programas Habitacionais
CAPÍTULO X
Tratamento e Promoção à Saúde da Pessoa com Obesidade
CA 4 ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO XI
Inclusão, Acessibilidade e Sanções Previstas
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CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
6 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data Oi / E S T A D O D A P A R A ÍB A Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o
art. 3o do Projeto de Lei n° 672/2023, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullyng, assistência social e trabalho
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei se destina a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH apresentou parecer sugerindo veto ao § 2o do art. 12. Vejamos a redação do art. 12:
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acesso a direitos e da plena participação social, nos termos da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e dentais normas pertinentes. § Io A assistência social à pessoa com obesidade, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
Assiste razão à SEDH ao pugnar pelo veto ao § 2o do art. 12. Conforme a Norma Operacional Básica - RLI6 da Política de Assistência Social o cargo de Cuidadores são destinados aos serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade nas instituições de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, famílias, e idosos. Neste ponto, vale transcrever ainda do parecer emitido pela SEDH a definição de Proteção Social Especial, senão vejamos:
A Proteção Social Especial é a modalidade de atendimento assistencial para famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, dentre outras (PNAS, 20045 )
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Analisando a definição supratranscrita, a pessoa com obesidade, ainda que em situação de dependência, não se insere na modalidade de atendimento assistencial de proteção social especial, logo, não faz jus ao cuidador social para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o § 2o do art. 12 do Projeto de Lei n° 672/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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