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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13076, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 13076/2024

CAPÍTULO I

Direitos Fundamentais da Pessoa com Obesidade

Art. 2.
As pessoas obesas gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa hum ana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhes asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3.
E obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4.
" Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, preconceito, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei.

§ I o É dever de todos evitar a ameaça ou violação aos direitos da pessoa com obesidade entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética.

§ 2ºAs obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção às outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5.
A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais e a proteção do indivíduo obeso é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

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&1CK fF Ú a L <^jT Qerência Executiva de Registro de Ato; LôQisfôção da Cd$3 Civil do Gqvgw3cío LEI N° /C 3 . 0 ? £ DE f 9 DE JANEIRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

CAPÍTULO II

Acesso Universal e Igualitário à Saúde

Art. 6.
Fica assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos.
Parágrafo únicoOs consultórios, ambulatórios e hospitais públicos e privados ficam obrigados a criar sistema de agendamento para o atendimento com hora marcada, por meio de aplicativo, de rede de mensagens ou por meio de telefone; podendo ainda fazer o atendimento por meio online nos casos de algum problema de mobilidade do paciente com obesidade, favorecendo o conforto e comodidade.

CAPÍTULO III

Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 7.
As pessoas com obesidade têm direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso corporal.

CAPÍTULO IV

Assentos Especiais e Acesso ao Transporte Público

Art. 8.
É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas nas escolas públicas e privadas, casas de shows, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de alimentação, faculdades e demais instituições de ensino superior.
Art. 9.
Aos obesos fica garantida a utilização dos transportes coletivos públicos urbanos intermunicipais e semiurbanos, seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, com acesso exclusivo pela porta localizada em oposição à roleta ou catraca sem que seja cobrado o valor de mais de uma passagem por passageiro.

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§ I o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão adaptados assentos para os obesos, sendo retirados os braços das poltronas e garantida a utilização preferencial ao público que se destina, ficando estes assentos identificados por placas.

§ 2ºFica vetada a cobrança de 2 (duas) passagens para a pessoa obesa em qualquer tipo de transporte público que desempenhe a atividade de transporte de passageiros.

CAPÍTULO V

Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 10.
E vedada a prática de qualquer ato discriminatório para efeito de acesso ou manutenção de relação de trabalho por motivo de obesidade.
Parágrafo únicoSalvo os casos em que a natureza do cargo exigir, é vedada a previsão de restrições por motivo de obesidade para a participação de candidato em concurso público.
Art. 11.
Poder Público criará e estimulará programas de:
Iprofissionalização especializada para a pessoa obesa, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
IIestímulo às empresas privadas para admissão de pessoa com obesidade ao trabalho;
IIIações educativas e de promoção à saúde no trabalho.

CAPÍTULO VI

Da Assistência e Garantia de Direitos

Art. 12.
s serviços, programas, projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com obesidade e sua família têm como objetivo a garantia da segurança da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento e manutenção da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social, nos termos da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e demais normas pertinentes.

§ I o A assistência social à pessoa com obesidade, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

§ 2º(VETADO).

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CAPÍTULO VII

Das medidas específicas de proteção

Art. 13.
As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

CAPÍTULO VIII

Da Política de Atendimento Jurídico-social

Art. 14.
A política de atendimento às pessoas com obesidade poderá ser executada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Estado da Paraíba no que concerne a políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo, serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, bem como proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos.

CAPÍTULO IX

Política de Atendimento em Programas Habitacionais

Art. 15.
Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, o obeso e o obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria, observado o seguinte:
Ireserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais em piso térreo para atendimento aos obesos;
IIimplantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a especificidade da p esso a com obesidade;
IIIeliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade para o obeso.

CAPÍTULO X

Tratamento e Promoção à Saúde da Pessoa com Obesidade

Art. 16.
As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate à obesidade adotarão os seguintes princípios:
Imanutenção de grupos de apoio;
IIatendimento regular para tratamentos de longo prazo;
IIIpromoção da saúde através de novos hábitos alimentares;
IVobservância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas;

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Vcomunicar à autoridade competente de saúde toda o obeso portador de doenças infectocontagiosas e com agravamento de sua debilidade física.

CAPÍTULO XI

Inclusão, Acessibilidade e Sanções Previstas

Art. 17.
s hospitais públicos e privados e as unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de acessibilidade e inclusão:
Irampa de acesso;
IIavental de tamanho especial, de tecido ou descartável, próprio para obesos;
IIIbalança especial;
IVcadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70 (setenta) centímetros de largura;
Vmacas e cadeiras de rodas reforçadas para transporte de pacientes obesos, com largura mínima de 70 (setenta) centímetros e altura máxima de 70 (setenta) centímetros do chão;
VIlaringoscópio especial;
VIImaterial de acesso venoso profundo especial para obesos;
VIIIportas de banheiros de correr;
IXboxes com piso antiderrapante e apoios laterais;
Xcadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 15% (quinze por cento) do total de cadeiras do estabelecimento; X Iesfígnomanômetro especial para obesos;
XIIvaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.
Parágrafo únicoOs laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos equipamentos previstos nos incisos deste artigo, com exceção da adaptação dos boxes.
Art. 18.
descumprimento da presente Lei acarretará em advertência, por escrito, expedida pelo órgão competente fiscalizador para adequação em 90 (noventa) dias e, após este prazo sem a devida providência por parte do responsável, será aplicada multa de 100 (cem) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba) ao estabelecimento infrator, acrescida de 20% (vinte por cento) em caso de reincidência.
Art. 19.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de controle, sem prejuízo da atuação independente do Ministério Público.

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CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais

Art. 20.
As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
Ipor ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
IIpor falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
IIIem razão de sua condição pessoal e fragilidade.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

6 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data Oi / E S T A D O D A P A R A ÍB A Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o

art. 3o do Projeto de Lei n° 672/2023, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullyng, assistência social e trabalho

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei se destina a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH apresentou parecer sugerindo veto ao § 2o do art. 12. Vejamos a redação do art. 12:

Art. 12.
s serviços, programas, projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com obesidade e sua família têm como objetivo a garantia da segurança da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento e manutenção da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do

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acesso a direitos e da plena participação social, nos termos da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e dentais normas pertinentes. § Io A assistência social à pessoa com obesidade, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

§ 2ºOs serviços de assistência sociais destinados à pessoa com obesidade em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

Assiste razão à SEDH ao pugnar pelo veto ao § 2o do art. 12. Conforme a Norma Operacional Básica - RLI6 da Política de Assistência Social o cargo de Cuidadores são destinados aos serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade nas instituições de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, famílias, e idosos. Neste ponto, vale transcrever ainda do parecer emitido pela SEDH a definição de Proteção Social Especial, senão vejamos:

A Proteção Social Especial é a modalidade de atendimento assistencial para famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, dentre outras (PNAS, 20045 )

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Analisando a definição supratranscrita, a pessoa com obesidade, ainda que em situação de dependência, não se insere na modalidade de atendimento assistencial de proteção social especial, logo, não faz jus ao cuidador social para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o § 2o do art. 12 do Projeto de Lei n° 672/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

o

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