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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13075, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 13075/2024

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ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Veda, no âmbito do Estado da Paraíba, a divulgação por influenciadores digitais de jogos comercializados por plataformas estrangeiras.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial n° 111/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 13.075/2024:

"

Art. 3.
A vedação deverá ser inserida nas campanhas de divulgação das ações do Estado."

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de setembro de 2024.

Certffk», para os dettfos fins, que ests L E I foi publicada no D O E , Nesta Oats,.../ . f Z fZ'.L.UÈL C /in O K ó tu C iC A ESTADO DA PARAÍBA gerencia Executiva âe Registro de Ato; _ legislação da Casa Civil do Governas L E IN 0 ' íDE / ^ DE JANEIRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Veda, no âmbito do Estado da Paraíba, a divulgação por influenciadores digitais de jogos comercializados por plataformas estrangeiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica proibida a divulgação de jogos de azar, comercializados por plataformas estrangeiras, por influenciadores digitais domiciliados na Paraíba.

Parágrafo únicoPara fins de definição e aplicação desta lei, influenciadores digitais são pessoas físicas ou jurídicas que mantenham páginas em redes sociais com mais de 10.000 (dez mil) seguidores ou sites com acessos únicos mensais igual ou superior a 10.000 (dez mil).
Art. 2.
O descumprimento acarretará sanção administrativa com aplicação de multa variável entre 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência na Paraíba (UFR-PB), podendo ser aplicado pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, f de janeiro de 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

V

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data / * ? / O / íJ lO o lH

Geriincia Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o art. 3o do Projeto de Lei n° 1.507/2023, de autoria do Deputado Wilson Filho, que Veda, no âmbito do Estado da paraíba, a divulgação por influenciadores digitais de jogos comercializados por plataformas estrangeiras

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei sob análise pretende proibir a divulgação de jogos de azar, comercializados por plataformas estrangeiras, por influenciadores digitais domiciliados na Paraíba.

Art. Io Fica proibida a divulgação de jogos de azar, comercializados por plataformas estrangeiras, por influenciadores digitais domiciliados na Paraíba.

Parágrafo únicoPara fins de definição e aplicação desta lei, influenciadores digitais são pessoas físicas ou jurídicas que mantenham páginas em redes sociais com mais de 10.000 (dez mil) seguidores ou sites com acessos únicos mensais igual ou superior a 10.000 (dez mil).

No art. 3o, o projeto de lei estipula que vedação do art. Io deverá ser inserida nas campanhas de divulgação das ações do Estado.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
A vedação deverá ser inserida nas campanhas de divulgação das ações do Estado.

Com as vênias necessárias, veto esse art. 3o. Ele ingressa em tema de reserva da administração, ao disciplinar a forma de execução da prestação exigida na norma. Ao impor, de forma ampla e indiscriminada, a divulgação da lei nas campanhas de divulgação das ações do Estado, o legislativo estadual interferiu na gestão administrativa.

A propositura estabelece atribuição a órgãos e secretarias do Estado, tratando, portanto, de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme o artigo 63, § Io, inciso II, "b" e "e", da Constituição do Estado, in verbis:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública/' (grifo nosso)

Assim, a presente proposição, oriunda de iniciativa parlamentar, está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois caberia ao Poder Executivo a sua proposição, configurando, portanto, violação ao principiei constitucional de separação dos Poderes. <2

2 ESTADO DA PARAÍBA

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurnação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas. Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3o do Projeto de Lei n° 1.507/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

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