Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13075, de 18 de janeiro de 2024
Lei nº 13075/2024
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Veda, no âmbito do Estado da Paraíba, a divulgação por influenciadores digitais de jogos comercializados por plataformas estrangeiras.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA PARAÍBA,
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial n° 111/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 13.075/2024:
"
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Certffk», para os dettfos fins, que ests L E I foi publicada no D O E , Nesta Oats,.../ . f Z fZ'.L.UÈL C /in O K ó tu C iC A ESTADO DA PARAÍBA gerencia Executiva âe Registro de Ato; _ legislação da Casa Civil do Governas L E IN 0 ' íDE / ^ DE JANEIRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
Veda, no âmbito do Estado da Paraíba, a divulgação por influenciadores digitais de jogos comercializados por plataformas estrangeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica proibida a divulgação de jogos de azar, comercializados por plataformas estrangeiras, por influenciadores digitais domiciliados na Paraíba.
PALÁCIO DO GOVERNADO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, f de janeiro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOAO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
V
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data / * ? / O / íJ lO o lH
Geriincia Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o art. 3o do Projeto de Lei n° 1.507/2023, de autoria do Deputado Wilson Filho, que Veda, no âmbito do Estado da paraíba, a divulgação por influenciadores digitais de jogos comercializados por plataformas estrangeiras
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei sob análise pretende proibir a divulgação de jogos de azar, comercializados por plataformas estrangeiras, por influenciadores digitais domiciliados na Paraíba.
Art. Io Fica proibida a divulgação de jogos de azar, comercializados por plataformas estrangeiras, por influenciadores digitais domiciliados na Paraíba.
No art. 3o, o projeto de lei estipula que vedação do art. Io deverá ser inserida nas campanhas de divulgação das ações do Estado.
1 ESTADO DA PARAÍBA
Com as vênias necessárias, veto esse art. 3o. Ele ingressa em tema de reserva da administração, ao disciplinar a forma de execução da prestação exigida na norma. Ao impor, de forma ampla e indiscriminada, a divulgação da lei nas campanhas de divulgação das ações do Estado, o legislativo estadual interferiu na gestão administrativa.
A propositura estabelece atribuição a órgãos e secretarias do Estado, tratando, portanto, de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme o artigo 63, § Io, inciso II, "b" e "e", da Constituição do Estado, in verbis:
Assim, a presente proposição, oriunda de iniciativa parlamentar, está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois caberia ao Poder Executivo a sua proposição, configurando, portanto, violação ao principiei constitucional de separação dos Poderes. <2
2 ESTADO DA PARAÍBA
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurnação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas. Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3o do Projeto de Lei n° 1.507/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
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