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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13074, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 13074/2024

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Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
Ipovos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais e possuem formas próprias de organização social, ocupando territórios e utilizando recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e aplicando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
IIterritórios tradicionalmente ocupados os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observando-se, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, o que dispõe, respectivamente, o art. 231 da Constituição da República e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, combinados com as regulamentações pertinentes;
IIIdesenvolvimento sustentável a melhoria permanente da qualidade de vida e da realização das potencialidades humanas, mediante a utilização planejada dos recursos naturais e econômico-sociais, de modo a garantir-lhes a transmissão, aprimorados, às gerações futuras.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° «

3 o -ftf DE 19 DE JANEIRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituída a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Estado da Paraíba.

Art. 3.
É objetivo geral da política de que trata esta Lei promover o desenvolvimento integral dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, no fortalecimento e na garantia de seus direitos territoriais, sociais, ambientais e econômicos, respeitando-se e valorizando-se sua identidade cultural, bem como suas formas de organização, relações de trabalho e instituições.
Art. 4.
São objetivos específicos da política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Estado da Paraíba:
Ireconhecer, respeitar e valorizar a diversidade econô cultural e ambiental dos povos e comunidades tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, em áreas rurais ou urbanas;

1 ESTADO DA PARAÍBA

IIpreservar e promover os direitos à identidade própria, à cultura particular, à memória histórica e ao exercício de práticas comunitárias, para o pleno exercício da cidadania, da liberdade e da individualidade;
IIIproteger e valorizar os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre seus conhecimentos, práticas e usos, assegurando-se a justa e equitativa repartição dos benefícios deles derivados;
IVmelhorar a qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais, ampliando-se as possibilidades de sustentabilidade para as gerações futuras;
Vconferir celeridade ao reconhecimento da autoidentificação dos povos e comunidades tradicionais, propiciando-lhes o acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;
VIgarantir aos povos e comunidades tradicionais o uso de seus territórios por meio de sua posse efetiva ou propriedade, mediante regularização e titulação das terras, assegurando-se o livre acesso aos recursos naturais necessários à sua reprodução física, cultural, social e econômica;
VIIsolucionar os conflitos gerados em decorrência da implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionalmente ocupados, estimulando-se alternativas como a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, previstas na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
VIIIassegurar aos povos e comunidades tradicionais a permanência em seus territórios e o pleno exercício de seus direitos individuais e coletivos, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade, bem como a defesa dos direitos afetados direta ou indiretamente, seja especificamente por projetos, obras e empreendimentos, seja genericamente pela reprodução das relações de produção dominantes na sociedade;
IXgarantir que empresas responsáveis por projetos, obras e empreendimentos compensem ou indenizem os povos e comunidades tradicionais pelos prejuízos causados nos territórios tradicionalmente ocupados e reparem os danos físicos, culturais, ambientais ou socioeconômicos;
Xassegurar a implantação dos sistemas de infraestrutura e de acesso, além dos serviços e equipamentos públicos adequados às realidades e às demandas socioeconômicas e culturais dos povos e das comunidades tradicionais;
XIprom over ações de sustentabilidade socioeconôm ica e produtiva, incentivando-se o desenvolvimento de tecnologias adequadas, respeitando-se práticas, saberes e formas de organização social dos povos e comunidades tradicionais e assegurando-se o acesso dessas populações a recursos naturais e potencialidades de biomas e ecossistemas;
XIIassegurar o acesso aos recursos da biodiversidade e do patrimônio genético, com a repartição justa e equitativa de benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional e de práticas e inovações relevantes para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável de seus componentes;
XIIIimplementar estratégias para o mapeamento e a caracterização demográfica e socioeconômica dos povos e das comunidades tradicionais, de forma a propiciar visibilidade a essas populações e a orientar o planejamento e a execução de políticas públicas que resguardem seus direitos territoriais, sociais, deliberação, fiscalização e controle social das ações governamentais, especialmente no que se refere a projetos que envolvam direitos e interesses dessas populações;
XIVpromover o acesso dos povos e das comunidades tradicionais às políticas públicas e a participação de seus representantes nas instâncias de deliberação,

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fiscalização e controle social das ações governamentais, especialmente no que se refere a projetos que envolvam direitos e interesses dessas populações;

XVotimizar a inserção dos povos e comunidades tradicionais em ações e programas sociais, estabelecendo-se recortes e enfoques diferenciados voltados para essas populações;
XVIgarantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso a serviços de saúde de qualidade e apropriados às suas características socioculturais, necessidades e demandas, incorporando-se, nos casos adequados, às concepções e práticas da medicina tradicional e fitoterápica;
XVIIincentivar a elaboração de política pública de saúde específica, direcionada aos povos e comunidades tradicionais;

XVIII - prover a segurança alimentar e nutricional como direito universal dos indivíduos, garantindo-lhes acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, de forma compatível com outras necessidades essenciais, baseada em práticas sustentáveis e promotoras de saúde, articulando-a e integrando-a ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Paraíba;

XIXfomentar o acesso ao sistema público previdenciário, observando-se as especifícidades dos povos e comunidades tradicionais no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e a doenças laborais porventura delas decorrentes;
XXincentivar as formas tradicionais de educação, articulando-as com políticas pedagógicas avançadas, e intensificar processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo-se sua participação nos processos de ensino formais e informais;
XXIestimular a permanência dos jovens dos povos e comunidades tradicionais em seus territórios, por meio de ações que promovam a sustentabilidade socioeconômica e produtiva, a celeridade dos processos de regularização fundiária e outros incentivos que visem a reduzir a migração sazonal ou definitiva;
XXIIimplementar e fortalecer projetos que valorizem a importância histórica e a liderança étnico-social desempenhada pelas mulheres pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, assegurando-se a participação feminina em instâncias de interlocução com órgãos governam entais;

XXIII - promover a educação sobre a importância dos direitos humanos, sociais, culturais, ambientais e econômicos, de modo a revigorar o comprometimento com a vivência e as práticas coletivas;

XXIVapoiar os processos de constituição de organizações pelos povos e comunidades tradicionais e incentivar ações de associativismo e cooperativismo, respeitando-se as formas tradicionais de representação;
XXVgarantir aos povos e às comunidades tradicionais, por meio de suas organizações representativas e de apoio, o acesso a verbas públicas e a condições facilitadas para a gestão desses recursos financeiros;
XXVIassegurar proteção e assistência a representantes, grupos ou instituições que atuem na promoção e defesa dos direitos dos povos e comunidades tradicionais e que, em razão de sua atividade, sejam expostos a situações de risco.
Art. 5.
As ações voltadas à efetivação da política de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes:

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Iefetivação dos direitos fundamentais e sociais dos povos e comunidades tradicionais;
IIcombate aos preconceitos fundados no racismo e promoção de abordagens específicas para as diferenças de situação cultural, econômica, de gênero, de etnia, de idade, de religiosidade, de ancestraíidade, de orientação sexual e de atividades laborais, em todas as suas manifestações, buscando-se eliminar quaisquer relações discriminatórias decorrentes de desigualdades histórico-sociais;
IIIgarantia aos povos e comunidades tradicionais do direito à informação, em linguagem acessível, especialmente no que se refere ao conhecimento dos documentos produzidos no âmbito da política de que trata esta Lei;
IVdescentralização, transversalidade e articulação das políticas públicas, com ampla participação da sociedade civil, de modo a propiciar a eficácia das ações governamentais voltadas para os povos e comunidades tradicionais;
Vparticipação dos povos e das comunidades tradicionais em instâncias institucionais e mecanismos de controle social, propiciando-lhes o protagonismo nos processos decisórios relacionados a seus direitos e interesses, inclusive na elaboração, no monitoramento e na execução de programas e ações.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Serão realizados fóruns estaduais e locais bianuais, com ampla participação dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para se debaterem os conteúdos da política de que trata esta Lei e se elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I o do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 6o do Projeto de Lei n° 2.763/2021, de autoria do Deputado Chió, que "Institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Estado da Parcuba.

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Estado da Paraíba, (art. Io)

Instada a se manifestar a Secretaria da Mulher e Diversidade Humana (SEDH) emitiu parecer opinando pelo veto ao artigo 6o do referido projeto de lei pelas seguintes razões.

Consoante o disposto no artigo 6o do projeto de lei n° 2.763/2021, tem-se a disposição acerca da implementação por órgão público, vejamos:

"

Art. 6.
A implementação e a coordenação, no Estado, da política de cpie trata esta Lei caberá a órgão ou comissão, de caráter paritário e deliberativo, composto por representantes do poder público e dos povos e das comunidades tradicionais, a ser instituído na forma de regulamento".

Pois bem, ao determinar a alocação de tais políticas a órgão ou comissão, o Poder Legislativo interfere diretamente na autodeterminação e organização administrativa do Poder Executivo, instituindo novas atribuições para secretarias e órgãos públicos, o que viola diretamente a disposição do art. 63, § I o, inciso II, alíneas "b" e "e", da Constituição do Estado, que estabelece tais funções como privativas do Chefe do Poder Executivo. Observemos:

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"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre: ( . . .)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos: (...)
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública", (grifo nosso)

A instituição de política na qual se estabelece diretrizes que requerem a organização e execução com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o artigo 6o, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento. E, ao proceder dessa forma, o legislador estadual incorreu em inconstitucionalidade formal, motivo do presente veto.

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, estará criando obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Observemos:

"A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao\ princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Podert Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual dç_, Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com

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os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública." (ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8- 2014, P, DJE de 9-10-2014.) (grifo nosso).

A conversão do artigo mencionado em dispositivo legal vai configurar como apontado, indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos Poderes, presentes no

artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.

Neste contexto, o art. 6o não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitido, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 546, n° 2.393, n° 3.394 e n° 2.800).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 6o do Projeto de Lei n° 2.763/2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

1S de janeiro de 2024.

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