Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13074, de 18 de janeiro de 2024
Lei nº 13074/2024
ESTADO DA PARAÍBA
LEI N° «
3 o -ftf DE 19 DE JANEIRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ
Institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Fica instituída a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Estado da Paraíba.
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fiscalização e controle social das ações governamentais, especialmente no que se refere a projetos que envolvam direitos e interesses dessas populações;
XVIII - prover a segurança alimentar e nutricional como direito universal dos indivíduos, garantindo-lhes acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, de forma compatível com outras necessidades essenciais, baseada em práticas sustentáveis e promotoras de saúde, articulando-a e integrando-a ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Paraíba;
XXIII - promover a educação sobre a importância dos direitos humanos, sociais, culturais, ambientais e econômicos, de modo a revigorar o comprometimento com a vivência e as práticas coletivas;
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I o do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 6o do Projeto de Lei n° 2.763/2021, de autoria do Deputado Chió, que "Institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Estado da Parcuba.
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Estado da Paraíba, (art. Io)
Instada a se manifestar a Secretaria da Mulher e Diversidade Humana (SEDH) emitiu parecer opinando pelo veto ao artigo 6o do referido projeto de lei pelas seguintes razões.
Consoante o disposto no artigo 6o do projeto de lei n° 2.763/2021, tem-se a disposição acerca da implementação por órgão público, vejamos:
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Pois bem, ao determinar a alocação de tais políticas a órgão ou comissão, o Poder Legislativo interfere diretamente na autodeterminação e organização administrativa do Poder Executivo, instituindo novas atribuições para secretarias e órgãos públicos, o que viola diretamente a disposição do art. 63, § I o, inciso II, alíneas "b" e "e", da Constituição do Estado, que estabelece tais funções como privativas do Chefe do Poder Executivo. Observemos:
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§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
A instituição de política na qual se estabelece diretrizes que requerem a organização e execução com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o artigo 6o, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento. E, ao proceder dessa forma, o legislador estadual incorreu em inconstitucionalidade formal, motivo do presente veto.
O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, estará criando obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Observemos:
"A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao\ princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Podert Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual dç_, Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com
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os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública." (ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8- 2014, P, DJE de 9-10-2014.) (grifo nosso).
A conversão do artigo mencionado em dispositivo legal vai configurar como apontado, indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos Poderes, presentes no
artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.
Neste contexto, o art. 6o não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitido, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 546, n° 2.393, n° 3.394 e n° 2.800).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 6o do Projeto de Lei n° 2.763/2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
1S de janeiro de 2024.
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