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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13051, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 13051/2024

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, para oc d e n fo s fins, que ests

L E I fo i publicada n o D O E ,

C/z n c K hÁ c a ]c\ Coerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° (3 ,09 Í DE {9 DE JANEIRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

Dispõe sobre a promoção de passeios turísticos voltados à população idosa no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. I o O Estado da Paraíba, através de seus órgãos e entidades públicas e privadas, promoverá o acesso da população idosa a atividades turísticas voltadas à saúde e ao bem-estar, ao ecoturismo, ao incremento de visitações a sítios de valor histórico, artístico e paisagístico, à fruição de museus e bibliotecas e de outros equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos.

unico

I

II

III

Art. 2.
O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO/DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, (g de janeiro de 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZE vO LINS FILHO

Governador

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